1. O que é "conta-salário"?
A "conta-salário" é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A "conta-salário" não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
É regulada pela Resolução 3.424 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 21 de dezembro de 2006.
2. Posso abrir uma "conta-salário"? Os bancos são obrigados a abrir "conta-salário"?
A partir de 2 de janeiro de 2009, todo o trabalhador do setor privado tem o direito de exigir a abertura de conta-salário no banco de sua escolha, não ficando mais obrigado a aceitar o banco no qual a empresa tem convênio.
Os bancos também estão obrigados a abrir "conta-salário" para os servidores e empregados públicos, sendo, entretanto, observadas as seguintes condições e prazos específicos para esse caso:
* Para os contratos novos, assim considerados aqueles firmados entre o banco e órgãos do setor público a partir de 21 de dezembro de 2006, a implementação da "conta-salário" é obrigatória desde 2 de abril de 2007. Entretanto, tal implementação poderá ser postergada para até 2 de janeiro de 2012, se os contratos forem realizados sob as condições estabelecidas pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), e também previrem isenção à cobrança de tarifas dos beneficiários para os seguintes procedimentos:
- transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições;
- saques, totais ou parciais, dos créditos; e
- fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques para movimentação dos créditos;
* Para os contratos existentes anteriormente a 21 de dezembro de 2006, a "conta-salário" deve ser implementada a partir de 2 de janeiro de 2009. Entretanto, os bancos podem adiar essa implementação para até 2 de janeiro de 2012, caso os contratos contenham as mesmas cláusulas contratuais referidas no item anterior, ou venham a ser aditados, com vistas a serem neles incluídas essas mesmas cláusulas até 31 de dezembro de 2008.
3. Qual a vantagem de se ter uma "conta-salário"?
Um benefício trazido pela "conta-salário" é a possibilidade de o empregado transferir o seu salário para outra conta diferente daquela aberta pelo empregador, sem precisar pagar tarifa por isso. Caso o empregado formalize o pedido no banco contratado pela empresa pagadora, os recursos devem ser transferidos para o banco escolhido pelo empregado, no mesmo dia do crédito, até as 12h. O empregado também pode optar pelo saque dos recursos da própria "conta-salário" ou pela sua transferência para conta-corrente de depósitos aberta no mesmo banco.
Outro benefício é a isenção de tarifas sobre essas contas.
4. Quais tarifas não podem ser cobradas sobre a "conta-salário"?
Sobre esse tipo de conta é vedada a cobrança de tarifa nas transferências dos recursos para outra instituição financeira, para crédito à conta de depósito de titularidade do beneficiário, conjunta ou não, desde que esses valores sejam transferidos pelo valor total creditado, admitida a dedução de parcelas de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, contratados na "conta-salário".
Na transferência parcial do crédito para outra instituição financeira pode ser cobrada tarifa, mesmo que seja uma só transferência.
Se a transferência for para outra conta na mesma instituição financeira, é vedada a cobrança de tarifa nas transferências pelo valor total ou parcial dos créditos.
Também não podem ser cobradas tarifas por:
* fornecimento de cartão magnético, a não ser nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição financeira;
* realização de até cinco saques, por evento de crédito;
* acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa;
* fornecimento, por meio dos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
* manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
5. Posso ter cheque?
Não. A conta salário só pode ser movimentada por meio de cartão magnético (fornecido gratuitamente pelo banco). Ou seja, seu titular não pode passar cheques.
Também não pode receber créditos de outras fontes (nem depósitos) a não ser o próprio salário enviado pelo empregador.
Fica restrito a no máximo cinco (5) saques e duas (2) consultas em terminais de auto-atendimento.
O crédito na conta do trabalhador (tanto no próprio banco quanto em outro banco) deverá ser efetuado na mesma data do débito na conta da empresa empregadora.
Não terá direito a cheque especial.
E não pode realizar aplicações financeiras.
6. Como posso sacar os recursos de minha "conta-salário"?
As condições para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários da "conta-salário" devem constar no contrato firmado entre o banco e a entidade pagadora. As normas do Banco Central admitem que os recursos sejam sacados com cartão magnético em terminais de auto-atendimento, diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer outro meio previsto no referido contrato.
7. Diárias podem ser pagas por meio de "conta-salário"?
Sim. As "contas-salário" se destinam ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Ou seja, devem ser pagas por meio da “conta-salário” todas as verbas provenientes de remuneração do trabalho prestado, devidas pelo empregador, e que efetivamente transitem em folha de pagamento.
A "conta-salário" é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A "conta-salário" não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
É regulada pela Resolução 3.424 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 21 de dezembro de 2006.
2. Posso abrir uma "conta-salário"? Os bancos são obrigados a abrir "conta-salário"?
A partir de 2 de janeiro de 2009, todo o trabalhador do setor privado tem o direito de exigir a abertura de conta-salário no banco de sua escolha, não ficando mais obrigado a aceitar o banco no qual a empresa tem convênio.
Os bancos também estão obrigados a abrir "conta-salário" para os servidores e empregados públicos, sendo, entretanto, observadas as seguintes condições e prazos específicos para esse caso:
* Para os contratos novos, assim considerados aqueles firmados entre o banco e órgãos do setor público a partir de 21 de dezembro de 2006, a implementação da "conta-salário" é obrigatória desde 2 de abril de 2007. Entretanto, tal implementação poderá ser postergada para até 2 de janeiro de 2012, se os contratos forem realizados sob as condições estabelecidas pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), e também previrem isenção à cobrança de tarifas dos beneficiários para os seguintes procedimentos:
- transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições;
- saques, totais ou parciais, dos créditos; e
- fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques para movimentação dos créditos;
* Para os contratos existentes anteriormente a 21 de dezembro de 2006, a "conta-salário" deve ser implementada a partir de 2 de janeiro de 2009. Entretanto, os bancos podem adiar essa implementação para até 2 de janeiro de 2012, caso os contratos contenham as mesmas cláusulas contratuais referidas no item anterior, ou venham a ser aditados, com vistas a serem neles incluídas essas mesmas cláusulas até 31 de dezembro de 2008.
3. Qual a vantagem de se ter uma "conta-salário"?
Um benefício trazido pela "conta-salário" é a possibilidade de o empregado transferir o seu salário para outra conta diferente daquela aberta pelo empregador, sem precisar pagar tarifa por isso. Caso o empregado formalize o pedido no banco contratado pela empresa pagadora, os recursos devem ser transferidos para o banco escolhido pelo empregado, no mesmo dia do crédito, até as 12h. O empregado também pode optar pelo saque dos recursos da própria "conta-salário" ou pela sua transferência para conta-corrente de depósitos aberta no mesmo banco.
Outro benefício é a isenção de tarifas sobre essas contas.
4. Quais tarifas não podem ser cobradas sobre a "conta-salário"?
Sobre esse tipo de conta é vedada a cobrança de tarifa nas transferências dos recursos para outra instituição financeira, para crédito à conta de depósito de titularidade do beneficiário, conjunta ou não, desde que esses valores sejam transferidos pelo valor total creditado, admitida a dedução de parcelas de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, contratados na "conta-salário".
Na transferência parcial do crédito para outra instituição financeira pode ser cobrada tarifa, mesmo que seja uma só transferência.
Se a transferência for para outra conta na mesma instituição financeira, é vedada a cobrança de tarifa nas transferências pelo valor total ou parcial dos créditos.
Também não podem ser cobradas tarifas por:
* fornecimento de cartão magnético, a não ser nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição financeira;
* realização de até cinco saques, por evento de crédito;
* acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa;
* fornecimento, por meio dos terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
* manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
5. Posso ter cheque?
Não. A conta salário só pode ser movimentada por meio de cartão magnético (fornecido gratuitamente pelo banco). Ou seja, seu titular não pode passar cheques.
Também não pode receber créditos de outras fontes (nem depósitos) a não ser o próprio salário enviado pelo empregador.
Fica restrito a no máximo cinco (5) saques e duas (2) consultas em terminais de auto-atendimento.
O crédito na conta do trabalhador (tanto no próprio banco quanto em outro banco) deverá ser efetuado na mesma data do débito na conta da empresa empregadora.
Não terá direito a cheque especial.
E não pode realizar aplicações financeiras.
6. Como posso sacar os recursos de minha "conta-salário"?
As condições para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários da "conta-salário" devem constar no contrato firmado entre o banco e a entidade pagadora. As normas do Banco Central admitem que os recursos sejam sacados com cartão magnético em terminais de auto-atendimento, diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer outro meio previsto no referido contrato.
7. Diárias podem ser pagas por meio de "conta-salário"?
Sim. As "contas-salário" se destinam ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Ou seja, devem ser pagas por meio da “conta-salário” todas as verbas provenientes de remuneração do trabalho prestado, devidas pelo empregador, e que efetivamente transitem em folha de pagamento.
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