Histórico do Leasing
Nos Estados Unidos, o Leasing foi introduzido por volta de 1700, pelos colonos ingleses. Entretanto, sua real expansão ocorreu em março de 1941, durante a Segunda Guerra Mundial, com a promulgação da Lend and Lease Act, pelo então presidente Roosevelt. O governo americano efetuava empréstimos de equipamentos bélicos aos países aliados, sob a condição de, finda a guerra, os mesmos serem adquiridos ou devolvidos. Na década de 1950 , a experiência consolidou-se junto ao setor empresarial, quando Boothe Jr., proprietário de uma fábrica de alimentos na Califórnia, necessitando atender um importante contrato de fornecimento firmado com o exército, e não possuindo equipamentos e disponibilidades suficientes para adquiri-los, resolveu alugá-los. Tempos mais tarde, este mesmo industrial constituiu a US Leasing, empresa americana destinada ao aluguel de equipamentos. No Brasil, na década de 60, empresas locadoras realizaram operações assemelhadas ao Leasing. Os primeiros contratos foram efetivados pela RENT-A-MAQ, uma pequena empresa independente, localizada em São Paulo. Todavia, pela inexistência de regulamentação específica, notadamente quanto aos aspectos fiscais, houve dificuldade de expansão do setor. Outros fatores inibidores à implantação da nova idéia foram os altos custos financeiras e a aplicação de técnicas rudimentares. A partir da Revolução de 1964, em função da crescente expansão industrial e comercial, aliada a uma apurada técnica financeira, foi possível obter-se uma maior participação do Leasing no mercado nacional. Em 12/09/74, com a promulgação da Lei 6.099, este tipo de operação foi regulamentada e denominada "Arrendamento Mercantil", obedecendo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, com controle e fiscalização exercidos pelo Banco Central do Brasil. A partir deste momento passou a ser praticado oficialmente no mercado financeiro, tornando-se uma excelente alternativa para financiamentos de longo prazo e de alta flexibilidade, adequando-se ao fluxo de caixa e de investimentos, inclusive com carência.
As primeiras operações de leasing, referentes ao arrendamento de máquinas de escrever, foram realizadas no Brasil em 1967, por grupos industriais. O setor ganhou impulso durante a década de 70, quando grupos financeiros internacionais- e, posteriormente nacionais - decidiram concentrar-se na expansão das operações e começaram a divulgar os contratos através da rede de agências bancárias.
As operações foram regulamentadas pela Lei nº 6.099/74 e Lei nº 7.132/83. Em 1996, a resolução nº 2.309, do Banco Central, do Brasil, disciplinou e consolidou as normas relativas ao arrendamento mercantil, introduzindo a permissão para pessoas físicas e leasing operacional.. Estas atuação do setor. Em 1984 foi alterada pela resolução nº 980 e em 1996 a resolução nº 2.309 veio aperfeiçoar e consolidar estas operações.
As primeiras operações de leasing, referentes ao arrendamento de máquinas de escrever, foram realizadas no Brasil em 1967, por grupos industriais. O setor ganhou impulso durante a década de 70, quando grupos financeiros internacionais- e, posteriormente nacionais - decidiram concentrar-se na expansão das operações e começaram a divulgar os contratos através da rede de agências bancárias.
As operações foram regulamentadas pela Lei nº 6.099/74 e Lei nº 7.132/83. Em 1996, a resolução nº 2.309, do Banco Central, do Brasil, disciplinou e consolidou as normas relativas ao arrendamento mercantil, introduzindo a permissão para pessoas físicas e leasing operacional.. Estas atuação do setor. Em 1984 foi alterada pela resolução nº 980 e em 1996 a resolução nº 2.309 veio aperfeiçoar e consolidar estas operações.
3 - Definição
Leasing é uma palavra de origem inglesa, derivada do verbo "to lease", que significa aluguel.
A idéia do Leasing é fundamentada na concepção econômica de que o fato propulsor de rendimentos para uma empresa é a utilização e não a propriedade de um bem. Portanto, genericamente, o Leasing pode ser explicado como um contrato cuja finalidade é a cessão do uso de bens de capital.
A idéia do Leasing é fundamentada na concepção econômica de que o fato propulsor de rendimentos para uma empresa é a utilização e não a propriedade de um bem. Portanto, genericamente, o Leasing pode ser explicado como um contrato cuja finalidade é a cessão do uso de bens de capital.
A legislação brasileira, através da Lei no. 6.099, de 12/09/74, alterada pela Lei no. 7.132, de 26/10/83, define o arrendamento mercantil da seguinte forma:
"Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária , e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta."
Arrendamento Mercantil é a cessão do uso de um bem, por um determinado prazo, mediante contrato e demais condições pactuadas. Os intervenientes envolvidos na operação são assim denominados:
"Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária , e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta."
Arrendamento Mercantil é a cessão do uso de um bem, por um determinado prazo, mediante contrato e demais condições pactuadas. Os intervenientes envolvidos na operação são assim denominados:
- Arrendadora aplica recursos na aquisição de bens escolhidos pela Arrendatária e que serão objetos do contrato de arrendamento;
- Arrendatária escolhe o bem junto ao Fornecedor, que será pago pela Arrendadora. Passa a fazer uso do bem, mediante o pagamento de contraprestações por um período determinado em contrato;
- Fornecedor entrega o bem à Arrendatária e o fatura à Arrendadora.
3.1 Conceitos Iniciais
O Leasing - ou arrendamento mercantil - é um contrato pelo qual uma empresa cede a outra, por determinado período, o direito de usar e obter rendimentos com bens de sua propriedade. Bens, neste caso, devem ser entendidos em seu sentido mais amplo: imóveis, automóveis, máquinas, equipamentos, enfim, qualquer bem cuja utilização seja capaz de gerar rendas e seja para uso próprio do arrendatário.
O arrendatario escolhe o bem, ajusta o preço, o prazo de entrega e demais características e ao assinar o contrato de arrendamento mercantil incumbe ao arrendador da tarefa de executar a compra. A propriedade é do arrendador e o uso é do arrendatário.
As operações de leasing prevêem um fluxo de pagamento periódico de contraprestações (amortização do valor do bem, mais encargos e impostos e a remuneração da arrendadora). Conceito do leasing financeiro. (Resolução nº 2.309/96).
Uma das principais características do leasing financeiro é que, ao final do prazo do contrato, a empresa arrendatária tem a opção de adquirir o bem arrendado mediante o pagamento de um valor que foi estipulado livremente no inicio das negociações, podendo ser de 1% a 95% do custo do bem, ou optar pelo valor do mercado, ressaltando que este valor é excluído da base de cálculo das contraprestações.
O Valor Residual Garantido pode assumir esta figura do preço para o exercício da opção , que somente poderá ser efetivada no final do contrato. Lei 6.099.
O leasing se distingue do aluguel porque:
O valor do bem arrendado vai sendo gradativamente amortizado durante o pagamento das contraprestações;
No final do contrato, a arrendatária tem a opção de adquirir definitivamente o bem arrendado. A aceleração da depreciação em 30%, permitida é transferida ao arrendatária.
O leasing se distingue do financiamento porque:
O cliente não recebe recursos para a aquisição e sim o bem pretendido.
Durante toda a vigência do contrato, o bem continua sendo propriedade da empresa arrendadora ( contrato este que segue regras e definições fiscais bastantes claras e específicas; veja capítulo IV).
Este é o sentido natural e internacionalmente utilizado para o termo leasing.
As operações de leasing prevêem um fluxo de pagamento periódico de contraprestações (amortização do valor do bem, mais encargos e impostos e a remuneração da arrendadora). Conceito do leasing financeiro. (Resolução nº 2.309/96).
Uma das principais características do leasing financeiro é que, ao final do prazo do contrato, a empresa arrendatária tem a opção de adquirir o bem arrendado mediante o pagamento de um valor que foi estipulado livremente no inicio das negociações, podendo ser de 1% a 95% do custo do bem, ou optar pelo valor do mercado, ressaltando que este valor é excluído da base de cálculo das contraprestações.
O Valor Residual Garantido pode assumir esta figura do preço para o exercício da opção , que somente poderá ser efetivada no final do contrato. Lei 6.099.
O leasing se distingue do aluguel porque:
O valor do bem arrendado vai sendo gradativamente amortizado durante o pagamento das contraprestações;
No final do contrato, a arrendatária tem a opção de adquirir definitivamente o bem arrendado. A aceleração da depreciação em 30%, permitida é transferida ao arrendatária.
O leasing se distingue do financiamento porque:
O cliente não recebe recursos para a aquisição e sim o bem pretendido.
Durante toda a vigência do contrato, o bem continua sendo propriedade da empresa arrendadora ( contrato este que segue regras e definições fiscais bastantes claras e específicas; veja capítulo IV).
Este é o sentido natural e internacionalmente utilizado para o termo leasing.
4 - O Leasing no Brasil
A legislação brasileira define bem sua abrangência e o contrato tem características próprias para o uso de um bem, escolhido pelo arrendatário, agregando-se opções de compra, devolução ou renovação contratual, amplamente reconhecidas nas esferas judiciais, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 6.099, art. 1º, § único):
Art. 1º - O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta.
Art. 1º - O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta.
- para pessoas físicas ou jurídicas, no papel de arrendatários;
- por instituições específicas (empresas de leasing, também chamadas de sociedades de arrendamento mercantil) no papel de arrendadoras e bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil;
- a empresa de leasing adquire o bem de um fornecedor (fabricante ou revendedor), escolhido de acordo com as especificações do cliente (arrendatário), com a finalidade exclusiva de arrendá-lo a este mesmo cliente.
Art. 3º - Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil.
5 - Exemplo Prático
Uma transportadora pretende aumentar a sua frota, mas não dispõe de recursos necessários para adquirir novos caminhões ou não tem intenção de comprometer seu capital de giro. Uma das alternativas de que dispõe para concretizar este objetivo é contratar uma operação de arrendamento mercantil, junto a uma empresa de leasing que adquirirá os bens junto ao fornecedor escolhido pela arrendatária e os entregará em arrendamento.
O contrato de arrendamento firmado envolve as seguintes condições:
valor total: R$ 100.000,00 (cem mil Reais)
valor residual garantido: 1% = R$ 1.000,00, a serem pagos no final
prazo: 2 anos
periodicidade das contraprestações: mensal
encargos: 44,25% ao ano ou 3,10 ao mês com todos os impostos
pagamento da 1ª contraprestação a 30 dias do recebimento dos caminhões
Durante os dois anos do contrato, a transportadora utilizará os caminhões como se fossem seus. Pagará contraprestações mensais fixas de R$ 5.939,84. O valor residual garantido, de R$ 1 mil, será devido ao final do prazo contratual. Neste momento, a transportadora terá adquirido definitivamente os caminhões. Poderá também indicar um terceiro transferindo seu direito de opção de compra. Outra alternativa da transportadora seria devolver o bem e aguardar que a arrendadora o venda no mercado. Se preço obtido for inferior ao Valor Residual Garantido, a arrendatária deverá cobrir esta diferença. Se por ventura o valor apurado na venda for superior ao Valor Residual Garantido, a arrendatária terá o direito de receber esta diferença. Uma terceira possibilidade seria, ao final do contrato, renovar o contrato de leasing pelo prazo de mais um ano, considerando o Valor Residual Garantido como base para o cálculo das contraprestações. Neste caso, a transportadora, na prática, estaria estendendo o prazo original.
Art. 5º - Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a) prazo de contrato;
b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
É um fato econômico universalmente aceito que os rendimentos auferidos por uma empresa provêm do uso e não da posse de um bem.
O contrato de arrendamento firmado envolve as seguintes condições:
valor total: R$ 100.000,00 (cem mil Reais)
valor residual garantido: 1% = R$ 1.000,00, a serem pagos no final
prazo: 2 anos
periodicidade das contraprestações: mensal
encargos: 44,25% ao ano ou 3,10 ao mês com todos os impostos
pagamento da 1ª contraprestação a 30 dias do recebimento dos caminhões
Durante os dois anos do contrato, a transportadora utilizará os caminhões como se fossem seus. Pagará contraprestações mensais fixas de R$ 5.939,84. O valor residual garantido, de R$ 1 mil, será devido ao final do prazo contratual. Neste momento, a transportadora terá adquirido definitivamente os caminhões. Poderá também indicar um terceiro transferindo seu direito de opção de compra. Outra alternativa da transportadora seria devolver o bem e aguardar que a arrendadora o venda no mercado. Se preço obtido for inferior ao Valor Residual Garantido, a arrendatária deverá cobrir esta diferença. Se por ventura o valor apurado na venda for superior ao Valor Residual Garantido, a arrendatária terá o direito de receber esta diferença. Uma terceira possibilidade seria, ao final do contrato, renovar o contrato de leasing pelo prazo de mais um ano, considerando o Valor Residual Garantido como base para o cálculo das contraprestações. Neste caso, a transportadora, na prática, estaria estendendo o prazo original.
Art. 5º - Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a) prazo de contrato;
b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
É um fato econômico universalmente aceito que os rendimentos auferidos por uma empresa provêm do uso e não da posse de um bem.
6 - Contratos de Leasing
Contraprestações: valor pago pela arrendatária no decorrer do contrato, composto de amortização do principal e encargos. Os prazos mínimo e máximo entre uma e outra contraprestação são de, respectivamente, 30 e 180 dias. Seu valor variará de acordo com: valor residual garantido escolhido; encargos; prazo do contrato e periodicidade.
Valor Residual Garantido: é a parcela do valor total do bem que dá ao arrendatário o direito de adquirir definitivamente o bem arrendado, após cumprido o prazo contratual. Pode ser amortizado no final do contrato ou parcelado durante o prazo de vigência da operação. Pode variar entre 1% e 95% do valor total do bem.
a) Por meio da fixação de um valor residual garantido maior ou menor, a empresa arrendatária poderá adequar o valor das contraprestações ao seu fluxo de caixa.
Portaria nº 564, item 2
"Valor Residual Garantido: preço contratualmente estipulado para exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra."
Câmara Superior de Recursos Fiscais - Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
IRPJ - Leasing - Valor Residual Mínimo - Incabível a descaracterização da operação de arrendamento mercantil, para conceituá-la como de compra e venda a prestação, sob pretexto de que nos contratos são fixados valores residuais mínimos, quando estão presentes todas as condições legais que regulam esse tratamento fiscal favorecido. Recurso negado.
Preço para opção de compra: valor predeterminado no início dos entendimentos como preço para aquisição do bem ao final do contrato.
Prazos: o prazo mínimo do leasing financeiro é de 24 meses para bens com vida útil igual ou inferior a 5 anos e de 36 meses para os demais. No leasing operacional este prazo mínimo é de noventa dias.
Encargos: podem ser pré ou pós-fixados e atualizados a índices financeiros. Os custos do leasing são compostos por: custos da captação, encargos, remuneração da arrendadora e impostos.
Valor passível de arrendamento: 100% do valor total do bem.
6.1 As modalidades do leasing
Existem três modalidades de leasing: financeiro, operacional e pessoa física.
5.1. Leasing financeiro - Resolução nº 2309/96:
Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
As principais características desta operação são:
5.1. Leasing financeiro - Resolução nº 2309/96:
Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
As principais características desta operação são:
- o prazo do contrato é calculado de acordo com a vida útil do bem arrendado;
- o prazo mínimo é de 24 meses, do contrário será considerado como compra e venda à prestação; a arrendadora deve adquirir o bem de acordo com as especificações da cliente, exclusivamente
- para lhe ser arrendado; a arrendatária é responsável pela manutenção do bem, multas e demais riscos.
Para pessoas físicas, tem as características de um "financiamento", pois não se permite a dedutibilidade das contraprestações como despesa, nem a aceleração da depreciação.
Lease-back: a empresa vende um bem de sua propriedade à empresa de leasing e simultaneamente o arrenda.
Leasing Imobiliário: arrendamento visando a construção ou aquisição de imóveis;
Leasing internacional: relacionado ao arrendamento de bens importados; (Legislação: Resoluções BC nº 1969/92 e 2302/96; Circulares BC nº 2249/92, 2397/93, 2731/96; Lei nº 9959/00
Leasing agrícola: destina-se para compra de equipamentos e implementos por produtores agrícolas. A periodicidade das contraprestações pode adequar-se ao ciclo produtivo do setor;
Finame - Leasing: arrendamento com bens finamizáveis, com recursos fornecidos pela FINAME.
Subarrendamento: as empresas de leasing domiciliadas no Brasil contratam operações de leasing no Exterior para subarrendar o bem a arrendatários estabelecidos no Brasil.
Leasing operacional: O contrato não amarra o arrendatário à compra do bem arrendado, visualizando-se até a sua devolução. No final do contrato, o arrendatário poderá manifestar o desejo de comprar o bem, pagando o preço de mercado. (Resoluções nº 2309/96 e 2465/98)
Lease-back: a empresa vende um bem de sua propriedade à empresa de leasing e simultaneamente o arrenda.
Leasing Imobiliário: arrendamento visando a construção ou aquisição de imóveis;
Leasing internacional: relacionado ao arrendamento de bens importados; (Legislação: Resoluções BC nº 1969/92 e 2302/96; Circulares BC nº 2249/92, 2397/93, 2731/96; Lei nº 9959/00
Leasing agrícola: destina-se para compra de equipamentos e implementos por produtores agrícolas. A periodicidade das contraprestações pode adequar-se ao ciclo produtivo do setor;
Finame - Leasing: arrendamento com bens finamizáveis, com recursos fornecidos pela FINAME.
Subarrendamento: as empresas de leasing domiciliadas no Brasil contratam operações de leasing no Exterior para subarrendar o bem a arrendatários estabelecidos no Brasil.
Leasing operacional: O contrato não amarra o arrendatário à compra do bem arrendado, visualizando-se até a sua devolução. No final do contrato, o arrendatário poderá manifestar o desejo de comprar o bem, pagando o preço de mercado. (Resoluções nº 2309/96 e 2465/98)
7 - Características fiscais e tributárias
As operações de leasing possuem características fiscais e tributárias bastante específicas determinadas por lei. Relacionaremos, a seguir, as mais usuais:
1. O valor das contraprestações, segundo a lei, é despesa operacional para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, e portanto dedutíveis do lucro operacional para efeito do Imposto de Renda. (Lei nº 6.099/74, art.11)
2. Durante toda a vigência do contrato, o bem arrendado constará do ativo fixo da arrendadora - pois é de sua propriedade. Não interferirá, portanto, no cálculo do imposto de renda da empresa arrendatária.(Lei nº 6.099/74, art.3º)
3. O bem ingressará no ativo fixo da empresa arrendatária (no momento da aquisição, ao final do contrato) pelo seu valor residual garantido ou pelo preço de mercado. (Lei nº 6.099/74, art.15)
4. As pessoas físicas não poderão deduzir as contraprestações como despesa operacional.
1. O valor das contraprestações, segundo a lei, é despesa operacional para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, e portanto dedutíveis do lucro operacional para efeito do Imposto de Renda. (Lei nº 6.099/74, art.11)
2. Durante toda a vigência do contrato, o bem arrendado constará do ativo fixo da arrendadora - pois é de sua propriedade. Não interferirá, portanto, no cálculo do imposto de renda da empresa arrendatária.(Lei nº 6.099/74, art.3º)
3. O bem ingressará no ativo fixo da empresa arrendatária (no momento da aquisição, ao final do contrato) pelo seu valor residual garantido ou pelo preço de mercado. (Lei nº 6.099/74, art.15)
4. As pessoas físicas não poderão deduzir as contraprestações como despesa operacional.
8 - As empresas de leasing no Brasil
Atualmente, existem no Brasil mais de 70 sociedades de arrendamento mercantil e alguns bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil. Estas empresas são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, mas o tratamento tributário e fiscal das operações é definido pela Receita Federal.
As empresas de leasing podem captar recursos através da emissão de NPs, empréstimos internos, financiamentos, repasses externos. Por serem de capital aberto, elas também estão autorizadas a emitir debêntures - uma das principais fontes de captação de recursos do setor no mercado nacional. Não se confundem com as financeiras, que têm legislação própria.
O leasing no Brasil, comparado com outros países como os Estados Unidos, Alemanha, França, etc., ainda tem muito espaço para desenvolver. Nesses países, tanto o leasing financeiro como o operacional atendem inúmeras demandas de mercado, adaptando-se ao perfil e objetivos de empresários.
Este cenário não podia deixar de interferir no leasing que, por envolver a aquisição de máquinas e equipamentos, é um produto compatível com contextos de crescimento e desenvolvimento econômico. Isto, por outro lado, nos faz acreditar em um processo rápido de aperfeiçoamento e expansão do leasing, dado o sucesso do Plano de Estabilização Econômico, com a drástica redução da inflação, dos custos de financiamento, da competitividade e concorrência.
O leasing no Brasil, comparado com outros países como os Estados Unidos, Alemanha, França, etc., ainda tem muito espaço para desenvolver. Nesses países, tanto o leasing financeiro como o operacional atendem inúmeras demandas de mercado, adaptando-se ao perfil e objetivos de empresários.
Este cenário não podia deixar de interferir no leasing que, por envolver a aquisição de máquinas e equipamentos, é um produto compatível com contextos de crescimento e desenvolvimento econômico. Isto, por outro lado, nos faz acreditar em um processo rápido de aperfeiçoamento e expansão do leasing, dado o sucesso do Plano de Estabilização Econômico, com a drástica redução da inflação, dos custos de financiamento, da competitividade e concorrência.
Exemplo de cáculo de contraprestações, do VRG e dos recursos para pagar a compra do bem
Valor do bem: R$ 20.000,00
VRG: R$ 6.000,00 de 30% a serem pagos a título de entrada
Prazo: 24 meses
Saldo para o arrendamento: R$ 14.000,00
VRG: R$ 6.000,00 de 30% a serem pagos a título de entrada
Prazo: 24 meses
Saldo para o arrendamento: R$ 14.000,00
Fórmula do cálculo das contraprestações
N = 24
i = 3,31 custo mensal
PV(-) = R$ 14.000,00 - valor de arrendamento
FV = zero
PMT = R$ 854,51
i = 3,31 custo mensal
PV(-) = R$ 14.000,00 - valor de arrendamento
FV = zero
PMT = R$ 854,51
Empréstimo
N = 24 i = 2,34
PV(-) = R$ 14.000,00
FV = zero
PMT = R$ 769,01
N = 24 i = 2,34
PV(-) = R$ 14.000,00
FV = zero
PMT = R$ 769,01
Recebimentos do arrendatário ( 24 x R$ 854,51) R$ 20.508,24
Pagamentos do empréstimo (24 x R$ 769,01) R$ 18.456,24
Margem nos 24 meses (A) R$ 2.052,00
Pagamentos do empréstimo (24 x R$ 769,01) R$ 18.456,24
Margem nos 24 meses (A) R$ 2.052,00
Despesas conhecidas e estimadas pela arrendadora
CPMF de 0,38% na compra do bem R$ (76,00)
CPMF nos pagamentos mensais (R$ 2,92 X 24 ) R$ (70,08)
Cobrança bancária ( R$ 2,00 por título 24 meses) R$ (48,00)
Perda efetiva apurada em balanços de 2% sobre o total da carteira (2% de 14.000,00) R$ (280,00)
Despesas administrativas de pessoal, encargos, computação, papel etc R$ (200,00)
Despesas comerciais de propaganda, venda, comissões de agentes, etc R$ (200,00)
Sub-Total (B) R$ (874,08)
Lucro operacional antes dos impostos (C) = A - B R$ 1.177,92
Impostos
Imposto de Renda sobre o lucro de 25% ( 25% de 1.177,92) R$ (294,48)
Contribuição Social sobre o lucro de 12% ( 12% de 1.177,92) R$ ( 141,35)
Sub-Total (D) R$ (435,83)
Lucro Final = C - D R$ 742,09
Este lucro final representa 5,30% sobre o valor do arrendamento
Observação:
Na hipótese desta operação ser concluída sem perdas, o valor de R$ 280,00 ( 2% sobre R$ 14.000,00) deixaria de existir e o lucro operacional antes dos impostos seria maior portanto deveremos recalcular os valores dos impostos
CPMF de 0,38% na compra do bem R$ (76,00)
CPMF nos pagamentos mensais (R$ 2,92 X 24 ) R$ (70,08)
Cobrança bancária ( R$ 2,00 por título 24 meses) R$ (48,00)
Perda efetiva apurada em balanços de 2% sobre o total da carteira (2% de 14.000,00) R$ (280,00)
Despesas administrativas de pessoal, encargos, computação, papel etc R$ (200,00)
Despesas comerciais de propaganda, venda, comissões de agentes, etc R$ (200,00)
Sub-Total (B) R$ (874,08)
Lucro operacional antes dos impostos (C) = A - B R$ 1.177,92
Impostos
Imposto de Renda sobre o lucro de 25% ( 25% de 1.177,92) R$ (294,48)
Contribuição Social sobre o lucro de 12% ( 12% de 1.177,92) R$ ( 141,35)
Sub-Total (D) R$ (435,83)
Lucro Final = C - D R$ 742,09
Este lucro final representa 5,30% sobre o valor do arrendamento
Observação:
Na hipótese desta operação ser concluída sem perdas, o valor de R$ 280,00 ( 2% sobre R$ 14.000,00) deixaria de existir e o lucro operacional antes dos impostos seria maior portanto deveremos recalcular os valores dos impostos
9 - Conclusão
Leasing ou Arrendamento Mercantil pode ser definido com um contrato através do qual a empresa arrendadora, proprietária do bem, confere ao arrendatário o direito de uso deste, como se fosse um aluguel; com direito de compra no futuro, se o arrendatário, resolver ficar com o bem.
Este arrendamento "aluguel" é feito por tempo pré-determinado no contrato. Durante este período o arrendatário paga a arrendadora uma contra prestação mensal, pelo uso do bem, para que no final do prazo estabelecido no contrato a arrendatária tenha a opção de compra do bem.
Este arrendamento "aluguel" é feito por tempo pré-determinado no contrato. Durante este período o arrendatário paga a arrendadora uma contra prestação mensal, pelo uso do bem, para que no final do prazo estabelecido no contrato a arrendatária tenha a opção de compra do bem.
Normalmente é um contrato pós-fixado, em prestações mensais que englobam além dos juros, a amortização.
Além disto os contratos têm no seu bojo o pagamento da VRG diluída mensalmente junto com a contra-prestação, ou mesmo contratos em que a VRG é paga no ato da assinatura do mesmo a título de entrada do bem. Prática esta ilegal.
Além disto os contratos têm no seu bojo o pagamento da VRG diluída mensalmente junto com a contra-prestação, ou mesmo contratos em que a VRG é paga no ato da assinatura do mesmo a título de entrada do bem. Prática esta ilegal.
10 - Referências Bibliográficas
MIRANDA LEÃO, José Francisco - Leasing o Arrendamento Mercantil Financeiro, Editora Malheiros, 1999- BLATT, Adriano - Leasing uma Abordagem Prática, Editora Qualitymark, 1998
- DELGADO, José Augusto - Leasing Doutrina e Jurisprudência, Editora Juruá, 1997
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