IMPOSTO DE RENDA
São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com o Art. 146, decreto lei Nº 5.844, de 1943, art. 27:
I - As pessoas jurídicas;
II - As empresas individuais
As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis ás pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que durarem os procedimentos para realização de seu ativo e o pagamento do passivo.
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada são atribuídas pelo imposto de conformidade com as normas aplicáveis ás demais pessoas jurídicas .
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra de fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se ás mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis ás demais pessoas jurídicas.
Sujeita-se á tributação aplicável ás pessoas jurídicas o Fundo de Investimento
Imobiliário.
PESSOAS JURÍDICAS:
Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto do inciso I do artigo anterior:
I – As pessoas jurídicas de direito privadas domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital.
II – As filiais, sucursais, agências ou representação no País das pessoas jurídicas com sede no exterior.
III - Os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
As sociedades em conta de participação são equiparadas ás pessoas jurídicas.
Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.
EMPRESAS INDIVIDUAIS
CARACTERIZAÇÃO
As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas ás pessoas jurídicas.
São empresas individuais:
I – As firmas individuais
Ex: Médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas.
II – As pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil e comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços.
Ex: profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais.
III – As pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
Ex: agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício, que tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria.
RENDIMENTOS DISTRIBUIDOS AOS SÓCIOS E AO TITULAR
Estão isentos do imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que correspondem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
RESPONSAVEIS
Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:
I - A pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II - A pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III – A pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio da sociedade cindida;
A pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, sob firma individual;
Os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Respondem solidariamente pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas, as sociedades que receberem parcelas de patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão. A sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do patrimônio no caso de cisão parcial. Os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta.
A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Os rendimentos de que este tipo de tributação está sujeito á incidência do imposto na fonte, mediante a aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com os fatos geradores a partir de 01/01/2002. , o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.058,00 | 0,00 | 0,00 |
De 1.058,01 até 2.115,00 | 15 | 135,00 |
Acima de 2.115,00 | 27,5 | 423,08 |
Na determinação da base de cálculo sujeita á incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia R$ 106,00 (cento e seis reais), por dependentes.
O imposto será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês. O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se á alíquota correspondente á soma dos rendimentos pagos á pessoa física, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês.
O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos.
RENDIMENTOS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS.
Estão sujeitas á incidência do imposto na fonte, á alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviço caracterizadamente de natureza profissional.
Compreendem-se a estes serviços a seguir identificados:
1 – administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcio ou findos mútuos para aquisição de bens);
2 – advocacia,
3 - análise clinica laboratorial;
4 – análises técnica laboratorial;
5 – arquitetura;
6 – assessoria e consultoria técnica;
7 – assistência social,
8 - auditoria
9 – avaliação e perícia;
10 – biologia e biomedicina;
11 – cálculo em geral;
12 - consultoria;
13 - contabilidade;
14 – desenho técnico;
15 – economia;
16 – elaboração de projetos;
17 - engenharia;
18 – ensino e treinamento;
19 – estatística;
20 – fisioterapia;
21 – fonoaudióloga;
22 - geologia;
23 – leilão;
24 – medicina;
25 - nutricionismo e dietética;
26 - odontologia;
27 - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28 - pesquisa em geral;
29 – planejamento;
30 - programação;
31 – prótese
32 - psicologia e psicanálise,
33 – química;
34 – radiologia e radioterapia;
35 - relações públicas;
36 – serviços de despachante;
37 - terapeuta ocupacional;
38 – tradução ou interpretação comercial;
39 – urbanismo;
40 – veterinária;
O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação a recita bruta.
Aplicar-se á a tabela progressiva aos rendimentos brutos referidos, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos à profissão legalmente regulamentada, controlada direta ou indiretamente.
Por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da.
pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, ou pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, da pessoa física referidas anteriormente.
Estão sujeitos á incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão de obra.
Limpeza e conservação: o desconto do imposto se aplica nos casos de prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reforma e obras assemelhadas, salientando-se que, para delimitar o alcance da incidência do imposto será considerada a definição de bem imóvel.
São bens imóveis: o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacência naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver internacionalmente empregado em sua exploração industrial , aformoseamento ou comodidade.
Locação de mão de obra: o desconto do imposto somente se aplica nos casos de locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado.
Serviço de transporte de valores: estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1% os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de transporte de valores, uma vez que o principal objetivo da empresa transportadora de valores é a segurança dos bens transportados, considerando-se os serviços prestados, portanto, como de segurança e não de transporte.
O imposto descontado nesta forma será considerado antecipação do devido pela beneficiária.
Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
A título de comissões, carretagens ou quaisquer outras remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
O IMPOSTO DE RENDA E SUAS ALTERAÇÕES
O Imposto de Renda está sempre na mira do Governo, servindo como uma excelente fonte de arrecadação monetária. As mudanças em torno das bases de cálculos forma muito questionadas, e no dia 12 de dezembro de 2001. A primeira conquista foi realizada: a Câmara de Deputados aprovou por maioria simples a Alteração dessas bases. Houve um reajuste de 17,5% nas faixas de renda de sua incidência, contrariando o projeto anterior prevendo um aumento de 35,5%, o qual não obteve a aprovação do Governo por representar uma perda em arrecadação de aproximadamente 5,3 bilhões de reais para os cofres públicos. Este percentual irá trazer um déficit estimado na ordem de R$ 2,6 bilhões, e ainda poderá reduzir os investimentos em programas sociais realizados, principalmente, com o foco nas camadas menos favorecidas da sociedade. Por um lado, os 17,5% já foram um avanço em termos de reforma tributária, mesmo que não tenha sido o suficiente para compensar a inflação do período desde a última alteração em 1995. Para que isto fosse possível, o reajuste deveria ser em torno de 35,3% o que manteria a mesma carga tributária dos contribuintes no ano da ultima alteração.
Para o bom desenvolvimento da economia de um mercado consumidor como o brasileiro, é necessário que a carga tributária tanto incidente sobre as pessoas jurídicas como as físicas, seja adequada para sustentar os padrões de consumo e impedir o retorno da correção monetária. Esta parece. À primeira vista, uma tarefa fácil de ser resolvida pelo governo, entretanto, absorve uma capacidade tamanha que impede que o sistema possa ser simples.
Em outras palavras, devido à complexidade que o próprio país possui em termos de pluralidade de atividades, distinções gigantescas na distribuição da renda, etc., o Governo e o demais estudioso da área tributária não conseguem encontrar facilidades na solução dos problemas do sistema tributário nacional. O próprio Imposto de renda tem um quadro bastante significativo relacionado-o com a totalidade da população brasileira, uma vez que, dos 170 milhões de brasileiros apenas quatro milhões pagam Imposto de Renda, e desses apenas 117 mil declaram uma renda mensal superior a nove mil reais. Até 2001, o Governo arrecadava aproximadamente R$ 20 bilhões por ano com I.R.
O reajuste das bases de cálculos influenciam negativamente a arrecadação dos estados e municípios, pois estes, receberão menos verbas do que as que estavam sendo repassadas.Este repasse é previsto pela Constituição federal em seu artigo 157 e 158 para as parcelas de I.R. que incidam sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelas autarquias e fundações que por eles sejam instituídas e mantidas. Além disso, a Constituição Federal prevê percentuais sobre a arrecadação do I.R. e IPI feita pela União, a qual possui a competência, estabelecidos pelos Incisos I e II do art. 159, em 21,5% do total arrecadado pela União para o Fundo de Participação do Estados e do Distrito Federal, em 22,5% para o Fundo de Participação dos Municípios, e em 3% para Programas de Financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste. Uma solução provável a ser levantada pelos entes federativos para manter, pelo menos na proximidade, os níveis orçamentários, será a redução das suas folhas de pagamentos. O governo poderá buscar um caminho alternativo que o levará aos níveis de arrecadação anterior, entretanto, deverá estar atento ao fiel cumprimento da lei de responsabilidade fiscal.
A forma de contabilizar os descontos não sofrerá nenhuma alteração além da prevista pelo próprio projeto referente às alíquotas a serem aplicadas. Portanto, na prática o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte permanecerá, por exemplo, para quem ganha R% 2.000,00 e não possui dependentes, da seguinte forma:
(=) Salário Base de R$ 2.000,00
(-) INSS 157,30
(=) Base de Cálculo R $1,842,70
( x) Alíquota 15% ( Alteração)
(=) Total antes da dedução 276,41
( - ) Parcela a deduzir 158,63 (Alteração)
(=) Valor a pagar de IR 117,78
CONCLUSÃO
São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados, as pessoas jurídicas e as empresas individuais. Todas aquelas que tem fins lucrativos, empresa individual, empresa Ltda.
As que não tem fim lucrativo, não pode registrar pela competência cito como exemplo as instituições filantrópicas.
As empresas opinante pelo lucro presumido e simples não são obrigadas a fazer a contabilidade completa(fiscal). Exemplo: micro-empresas.
As companhias ou sociedades anônimas, as de lucro real, também devem fazer a contabilidade completa (RIR – FISCAL).
FONTE: Regulamento do Imposto de Renda Atualizável – IOB – Volume: 2 –
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