IMPOSTOS FEDERAIS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
1.1 Sujeito Ativo : União Federal
1.2 Sujeito Passivo: Importador ou quem a ele a lei equiparar.
1.3 Fato Gerador: Entrada de produtos estrangeiros no território nacional
1.4 Alíquota : Existem duas espécies de alíquotas no imposto de importação.Uma é a chamada alíquota especifica, que é expressa por uma quantia determinada em função da unidade de quantificação dos bens importados.Assim, diz-se
que o imposto corresponderá a tantos reais por cada metro, ou quilo, ou outra unidade qualquer de medida do produto. A outra é a ad valorem, indicada em porcentagem a ser calculada sobre o valor do bem.
1.5 Base de Cálculo : Quando a alíquota for especificada, a base de calculo é a unidade de medida adotada pela lei (CTN, art.20,I). Quando a alíquota for ad valorem, a base de cálculo é o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País.
Legislação : Constituição Federal e Código Tributário Nacional
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
2.1 Sujeito Ativo : União Federal
2.2 Sujeito Passivo: Exportador ou quem a ele a lei equiparar.
2.3 Fato Gerador: Saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional.
2.4 Alíquota : Existem duas espécies de alíquotas no imposto de exportação.Uma é a chamada alíquota especifica, que é expressa por uma quantia determinada em função da unidade de quantificação dos bens exportados.Assim, diz-se que o imposto corresponderá a tantos reais por cada metro, ou quilo, ou outra unidade qualquer de medida do produto. A outra é a ad valorem, indicada em porcentagem a ser calculada sobre o valor do bem.
2.5 Base de Cálculo : Quando a alíquota for especificada, a base de calculo é a unidade de medida adotada pela lei (CTN, art.20,I). Quando a alíquota for ad valorem, a base de cálculo é o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Legislação : Constituição Federal e Código Tributário Nacional
IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
3.1 Sujeito Ativo : União Federal
3.2 Sujeito Passivo: Pessoa Física e Pessoa Jurídica.
3.3 Fato Gerador: Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda,assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
3.4 Alíquota : Em sua incidência, anual, o imposto de renda tem alíquota proporcional para as pessoas jurídicas, as quais, salvo nos casos especialmente indicados, estão sujeitas ao imposto de 30%. Para as pessoas físicas a alíquota do imposto era progressiva,variando de 3% até 55%, dependendo do valor da renda liquida.
3.5 Base de Cálculo : O montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis. A forma de determinação da base de cálculo varia de acordo com o tipo de contribuinte.
3.6 Legislação : Constituição Federal e Código Tributário Nacional
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.1 Sujeito Ativo : União Federal
4.2 Sujeito Passivo: Importador ou quem a ele a lei equiparar; o industrial ou quem a ele a lei equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos industriais ou aos a estes equiparados; os arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
4.3 Fato Gerador: É a(o) desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira; a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador,do industrial,do comerciante ou arrematante; a arrematação do produto, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
4.4 Alíquota : São as mais diversas, precisamente em face de ser esse imposto um tributo seletivo.Assim a legislação específica adotou uma tabela de classificação dos produtos, denominada TIPI, onde estão previstas diversas alíquotas, desde zero até 365,63%.A maioria das alíquotas, porém , situa-se abaixo de 20%.
4.5 Base de Cálculo : No caso de mercadoria importada, a base de cálculo do IPI é a mesma do imposto de importação, das taxas exigidas para entrada do produto no país e ainda dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; em se tratando de produtos industrializados nacionais, a base de cálculo do IPI é o valor da operação de decorrer a saída destes do estabelecimento do contribuinte,ou , não tendo valor a operação, ou sendo omissos os documentos respectivos, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista da praça do contribuinte; e , finalmente se tratando de produto leiloado, o preço da respectiva arrematação.
4.6 Legislação : Constituição Federal e Código Tributário Nacional
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS
5.1 Sujeito Ativo : União Federal
5.2 Sujeito Passivo: Qualquer das partes na operação tributada, ficando a critério do legislador ordinário essa indicação.
5.3 Fato Gerador: Operações de Crédito,Câmbio e Seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
5.4 Alíquota : Em face da Constituição Federal de 198, a alteração das alíquotas do IOF pode ocorrer por ato do poder Executivo, configurando exceção tanto no principio da anterioridade como ao principio da legalidade.
5.5 Base de Cálculo : Segundo o art.64 do CTN, a base de cálculo do imposto é :
- quanto às operações de crédit, o montante da obrigação, compreendendo o principal e juros;
- quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda naciona, recebido, entregue ou posto à disposição;
- quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
- quanto às operações relativas à títulos e valores mobiliários :
- na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
- na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
- no pagamento ou resgate, o preço.
5.6 Legislação : Constituição Federal e Código Tributário Nacional
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
6.1 Sujeito Ativo : União Federal
6.2 Sujeito Passivo: Proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo.
6.3 Fato Gerador: A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da Zona Urbana do Município.
6.4 Alíquota : Varia de 0,03% até 20% em função da área do imóvel e do grau de sua utilização
6.5 Base de Cálculo : Valor fundiário do Imóvel
Legislação : Constituição Federal e Código Tributário Nacional
7. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
A Constituição Federal de 1988 atribui à União competência para instituir imposto sobre grandes fortuna, nos termos de lei complementar (art.153, inc VII). Não obstante até agora esse imposto não foi instituído, nem editada a lei complementar para definir o que se deve entender como grande fortuna. É caso raro de competência tributária não exercitada.
IMPOSTOS ESTADUAIS
1. IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES
1.1 Sujeito Ativo : Estados e Distrito Federal.
1.2 Sujeito Passivo: Na ausência de dispositivo constitucional a respeito, o legislador da entidade tributante tem relativa liberdade para definir o contribuinte desse imposto.
1.3 Fato Gerador: Definido em lei estadual, dentro, é claro do âmbito definido na Constituição Federal.
1.4 Alíquota : o imposto sobre heranças e doações terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. Salvo esta limitação, prevalece a liberdade dos Estados e do Distrito Federal para o estabelecimento de tais alíquotas.
1.5 Base de Cálculo : Fixada pela entidade competente para instituir o tributo. Deve ser, em principio, o valor de mercado do bem objeto da transmissão.
1.6 Legislação : Da Constituição Federal ao Código Tributário dos Estados e do Distrito Federal
2. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
2.1 Sujeito Ativo : Estados e Distrito Federal.
2.2 Sujeito Passivo: Na ausência de dispositivo constitucional a respeito, o legislador da entidade tributante tem relativa liberdade para definir o contribuinte desse imposto.
2.3 Fato Gerador: O fato gerador do ICMS é descrito na lei que o instituiu , vale dizer, na lei do Estado ou do Distrito Federal. Isto obviamente não constitui peculiaridade deste imposto, pois o fato gerador de qualquer tributo é descrito na lei que o instituiu.
2.4 Alíquota : A critério dos Estados e do Distrito Federal
2.5 Base de Cálculo : A base de cálculo do ICMS, como regra geral, é o valor da operação relativa à circulação da mercadoria, ou preço do serviço respectivo. A Lei Complementar n. 87/96, todavia, estabelece varias normas para situações especificas.
2.6 Legislação : Da Constituição Federal ao Código Tributário dos Estados e do Distrito Federal
3. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
3.1 Sujeito Ativo : Estados e Distrito Federal.
3.2 Sujeito Passivo: O proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veiculo esteja licenciado pela repartição competente.
3.3 Fato Gerador: O fato gerador do IPVA é a propriedade do veiculo automotor. Não é a sujeição ao poder de policia, como acontecia com a taxa rodoviária única, por ele substituída. Também não é o uso. É pura e simplesmente a propriedade.
3.4 Alíquota : A alíquota do IPVA é fixa. Não é indicada em porcentagem, pelo menos em alguns estados, mas em valor determinado, em referencia ao anode fabricação, à marca e ao modelo do veículo.
3.5 Base de Cálculo : A base de cálculo é o valor do veiculo, ao qual se chega indiretamente, pelo seu ano de fabricação, marca e modelo.
3.6 Legislação : Da Constituição Federal ao Código Tributário dos Estados e do Distrito Federal
IMPOSTOS MUNICIPAIS
1. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIALURBANA
Sujeito Ativo : Municípios .
Sujeito Passivo: Proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.
Fato Gerador: O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Alíquota : As alíquotas do imposto sobre o IPTU são fixadas pelo Municípios.
Base de Cálculo : Valor venal do imóvel.
1.6 Legislação : Da Constituição Federal ao Código Tributário do Município.
2. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS
2.1 Sujeito Ativo : Municípios.
2.2 Sujeito Passivo: Qualquer das partes na operação tributaria, conforme dispuser a lei. Lei do município competente para instituir o imposto
2.3 Fato Gerador: transmissão, inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reias sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
2.4 Alíquota : Fixada em lei ordinária do Município competente.
2.5 Base de Cálculo : Valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
2.6 Legislação : Da Constituição Federal ao Código Tributário do Município.
3. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
3.1 Sujeito Ativo : Municípios.
3.2 Sujeito Passivo: Empresa ou trabalhador autônomo que preta o serviço tributável
3.3 Fato Gerador: O fato gerador do ISS é descrito em lei ordinária do Municipio, dentro obviamente, de seu âmbito constitucional.
3.4 Alíquota : O Municípios gozam de autonomia para fixar as alíquotas do ISS, mas a união poderá, por lei complementar, fixar alíquotas máximas para esse imposto.
3.5 Base de Cálculo : Valor da prestação do serviço.
3.6 Legislação : Da Constituição Federal ao Código Tributário do Município.
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