07/08/2011

PIS / PASEP


O PIS – Programa de Integração Social - foi criado pela
Lei Complementar n.º 07 de 07/09/1970, e o PASEP – Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público, foi criado pela
Lei Complementar n.º 08 de 03/12/1970.
Estes programas que, em tese, tinham a intenção de
proporcionar a participação do empregado nos lucros da empresa,
foram unificados a partir de 01/07/1976 pela Lei Complementar
n.º 26, de 11/09/1975, e passaram a ter a denominação
PIS/PASEP.
Trata-se de um sistema constituído por um único fundo
formado pelas contribuições da empresas com base em um
pequeno percentual em seu lucro, ou, não tendo exploração lucrativa, sobre sua folha de
pagamento.
Todo empregado, a partir do seu primeiro contrato de trabalho, deverá ser
cadastrado, pela empresa contratante, junto ao sistema recebendo um número que vale por
toda sua vida profissional e identifica a sua conta individual.
É através da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), que toda empresa tem a
obrigação de entregar à Caixa Econômica Federal anualmente, que se estabelece o controle
de quanto o empregado terá direito a título de saque.
As condições para o recebimento do abono anual do PIS/PASEP são as seguintes:
- o empregado tenha recebido a média de até dois salários-mínimos por mês
no período trabalhado;
- o empregado tenha exercido atividade remunerada pelo menos durante 30
dias no ano, conforme as informações da RAIS;
- o empregado deverá estar cadastrado no sistema há pelo menos cinco anos.
Já as condições para o recebimento dos RENDIMENTOS do PIS são:
- Ter sido cadastrado pelo menos 5 anos;
- Ter este cadastramento ocorrido até 4/10/1.988, após esta data não existe
rendimentos e nem cotas.
Os empregados participantes do PIS/PASEP, poderão sacar o montante de sua conta
nos seguintes casos:
- aposentadoria;
- invalidez permanente;
- reforma ou transferência para a reserva;
- portadores da Aids;
- portadores de neoplasia maligna;
- portadores de deficiência física;
- idosos – 65 anos para homens e 60 para mulheres.
CADASTRAMENTO NO SISTEMA PIS/PASEP: A empresa, ao contratar o
empregado, dentre várias providências, deverá analisar o caso, para saber se aquela será a
primeira contratação do empregado em tela. Em caso negativo, ou seja, o empregado já
trabalhou registrado anteriormente, certamente, ele já estará cadastrado no sistema. Ao
revés, ou seja, se for o primeiro emprego de sua vida profissional, a empresa contratante
deverá, obrigatoriamente, providenciar o seu cadastramento no sistema PIS/PASEP, junto à
Caixa Econômica Federal, através do DCT – Documento de Cadastramento do
Trabalhador.
Uma das vias do DCT fica com a Caixa Econômica Federal e, a outra, retorna à
empresa, juntamente com o comprovante de cadastramento. A partir disto, a empresa
deverá:
- arquivar a via do DCT, anotando o número do PIS correspondente na Ficha
de Registro do Empregado;
- Anexar o comprovante de cadastramento do empregado em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
- Anotar na parte de observações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência
Social do empregado, via de regra através de carimbo, os dados inerentes àquele
cadastramento.

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