07/08/2011

CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS


a) SALDO DE SALÁRIO: corresponde esta verba ao número de dias a serem
pagos ao empregado, de acordo com sua data de desligamento. Por exemplo: um
empregado que tenha se desligado da empresa em 20 de maio de 2009, em sua rescisão
de contrato de trabalho, deverá ser pago o valor correspondente a vinte dias de trabalho.
b) SALÁRIO-FAMÍLIA: este item rescisório também será calculado
proporcionalmente à data de desligamento do empregado;
c) AVISO PRÉVIO: este direito somente se fará constar do Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho do ex-empregado, caso este tenha sido demitido sem justa
causa por parte do empregador com aviso prévio indenizado. Desta forma,
corresponderá a 30 (trinta) dias do salário do empregado desligado;
d) 13.º SALÁRIO PROPORCIONAL: o 13.º Salário proporcional deverá ser
pago ao empregado desligado, de maneira a se considerar, mês a mês, a quantos avos o
empregado terá direito. Como já tivemos a oportunidade de estudar, terá direito ao avo
do 13.º Salário, aquele empregado que tiver, pelo menos 15 (quinze) dias dentro do mês
em questão. Por exemplo: um empregado que tenha sido admitido em 20/05/2008, e
que veio a se desligar em 12/03/2009, terá direito a 02/12 avos proporcionais ao ano de
2009, a título de 13.º Salário.
e) Férias vencidas: o empregado terá direito a este item em sua rescisão, caso
tenha completado um período aquisitivo de férias (matéria já estudada), e do qual, ainda
não tenha gozado. Não devemos nos esquecer, que o empregado terá, sempre, direito a
um acréscimo de 1/3 constitucional sobre todos os valores que vier a receber a título de
férias.
f) Férias proporcionais: o empregado terá direito a receber os valores
inerentes a férias proporcionais em sua rescisão de contrato de trabalho, na proporção
dos meses que vierem a transcorrer no período do início do período aquisitivo, até a
data do seu efetivo desligamento. Por exemplo: funcionário que tenha sido admitido em
05/02/2008 e que tenha sido demitido sem justa causa pelo empregador, e seu último
dia de trabalho tenha se dado em 05/07/2009. Neste caso, este empregado deverá
receber 05/12 avos a título de férias proporcionais indenizadas. Não devemos nos
esquecer, que o empregado terá, sempre, direito a um acréscimo de 1/3 constitucional
sobre todos os valores que vier a receber a título de férias.
g) FGTS mês anterior e sobre valores rescisórios: estes recolhimentos deverão
ser efetuados em guia própria, tendo como data de vencimento, a mesma para
pagamento dos valores insertos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
h) FGTS – Multa rescisória – 40%: esta multa rescisória também deverá ser
paga em guia própria, tendo como data de vencimento, a mesma para pagamento dos
valores insertos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Esta multa, como já
comentamos anteriormente, deverá ser paga a todo empregado que for demitido sem
justa causa, e que estivesse trabalhando mediante celebração de contrato de trabalho por
prazo indeterminado. Para se chegar ao valor da indenização, necessitamos saber qual o
valor que o empregado tem depositado junto à CEF, a título de FGTS. Este valor,
acrescido do FGTS que venha a incidir sobre as verbas rescisórias, comporá o valor
54
total do FGTS, sendo exatamente sobre este valor total, que deveremos aplicar a multa
indenizatória.
i) INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 9.º DAS LEIS
6.708/79 E 7.238/84: terá direito a esta indenização, que será igual a um salárionominal
do empregado, o funcionário que vier a se desligar da empresa, em data que
não esteja distante por período maior que 30 (trinta) dias, da data-base do sindicato de
sua categoria profissional. Vale dizer: se o empregado estiver vinculado ao Sindicato
dos Metalúrgicos de São Paulo, cuja data-base é fixada para o mês de novembro, e este
mesmo empregado vier a ser demitido sem justa causa por parte do empregador, e seu
desligamento se der, efetivamente trabalhado ou virtualmente pela projeção do aviso
prévio, no mês de outubro, terá direito a uma indenização em valor igual ao seu salário
nominal, em obediência aos ditames dos mandamentos legais retromencionados.
j) Artigos 479 e 480 da CLT: determina o artigo 479 da CLT., que o
empregado que estiver trabalhando mediante contrato de trabalho por prazo
determinado, e vier a ser demitido sem justa causa antes do término previsto para
aquele contrato, terá direito a uma indenização em valor igual à metade dos dias que
faltavam para terminar o seu contrato de trabalho. Em contrapartida, o outro lado da
moeda também é verdadeiro: se ao revés, partir do empregado a iniciativa de se desligar
antes do tempo, o empregador terá direito de descontar o mesmo montante
retromencionado, na rescisão de contrato do empregado.

Nenhum comentário:

Arquivo do blog