07/08/2011

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, foi criado pela Lei 5.107/66, e esta lei
foi regulamentada pelo Decreto 59.820/66, cuja vigência foi determinada para a partir de 01
de janeiro de 1967.
Atualmente, o sistema do FGTS, é regulamentado pela Lei 8.036/90 e pelo Decreto
99.684/90. Importante salientar que a Instrução Normativa n.º 02, determina para fins de
recolhimento do FGTS o que vem a ser considerado por Remuneração.
Antes de sua criação, vigia o sistema da estabilidade decenária, vale dizer, a
empresa não tinha por obrigação efetuar qualquer depósito como é feito atualmente, mas, o
empregado que viesse a prestar seus serviços por período igual a 10 (dez) anos, passaria a
gozar de estabilidade. O empregado que goza de estabilidade, como é sabido, não pode ser
demitido de seu emprego, exceto por Justa Causa.
Este fato, trazia em seu bojo uma conseqüência bastante danosa ao empregado. Não
interessava ao empregador que seu funcionário passasse a gozar de tal estabilidade, desta
forma, quando o obreiro atingia, por exemplo, nove anos de serviço para o mesmo
empregador, tinha o seu contrato de trabalho rescindido, justamente para que não viesse a
adquirir a estabilidade decenária.
Importante salientar que, no antigo sistema, caso o empregado viesse a ser demitido
sem justa causa pelo empregador, ele tinha direito a uma indenização correspondente a um
salário nominal por ano de serviço.
Quando da criação do FGTS, o empregado tinha duas alternativas: ou continuava no
sistema antigo (que, diga-se não interessava ao empregador) ou optava pelo regime do
FGTS. Não é preciso raciocinarmos muito que, não raramente, o empregado era quase
coagido a optar pelo sistema atual.
Esta sistemática vigiu até 04 de outubro de 1988, momento em que, ainda era
possível ao empregado efetuar ou não a sua opção de aderência ao sistema do FGTS.
Entretanto, em 05 de outubro de 1988, nossa atual Constituição Federal foi promulgada, e
pôs fim a esta problemática: a partir de então, todo empregado admitido seria,
obrigatoriamente, optante do sistema do FGTS.
DEPÓSITOS MENSAIS
O empregador deverá efetuar depósitos mensais na conta vinculado de seu
empregado, à ordem de 8,00% (oito por cento) sobre a remuneração bruta pelo obreiro
percebida naquele mês.
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Os depósitos mensais a que nos referimos supra, deverão ser efetuados até o dia 07
(sete) do mês subseqüente ao mês vencido.
Por exemplo: se estivermos elaborando o fechamento da folha de pagamentos do
mês de junho, deveremos depositar o FGTS até o dia 07 de julho. Entretanto, se o dia sete
recair em dia em que não houver expediente bancário, o depósito deverá ser
antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
As empresas, para efetuarem o depósito mensal, deverão se utilizar do SEFIP
(Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e enviar
através do CONECTIVIDADE SOCIAL Certificação digital obrigatória conforme Lei
complementar n.º 116.
Obs: A partir de 01/11/2004 não se envia mais disquete às agências somente
serão recepcionados arquivos via conectividade..
MULTA RESCISÓRIA
Quando adentrarmos no Capítulo acerca da rescisão do contrato de trabalho, iremos
estudar mais a fundo esta multa rescisória. Para o momento, basta sabermos que, no caso de
o empregado ser demitido sem justa causa por parte do empregador, e seu contrato de
trabalho for por prazo indeterminado, o empregador deverá pagar uma multa rescisória
em valor igual a 40% (quarenta por cento) sobre o saldo da conta vinculada do FGTS do
empregado. Vale ressaltar que, em função do “rombo” havido nas contas vinculadas dos
empregados, em função dos planos econômicos havidos nas décadas de 80 e 90, as
empresas, atualmente, deverão para multa rescisória em valor igual a 50 % (cinqüenta por
cento) sobre o valor do FGTS do empregado. Os 10% (dez por cento) adicionais, serão
destinados ao suprimento do “rombo” retromencionado. Esta multa independe da situação
da empresa Optante do SIMPLES Paulista e ou não Lei 9.317/1996.
POSSIBILIDADES DE SAQUE DO FGTS
Abaixo mencionamos as possibilidades de saque da conta vinculada do FGTS:
- despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta;
- rescisão antecipada, sem justa causa pelo empregador, do contrato de
trabalho por prazo determinado;
- rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por
motivo de culpa recíproca ou força maior;

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