12/04/2013

Principais Cálculos na Folha de Pagamento




Inicialmente temos como ponto principal efetuarmos um cálculo básico da folha de pagamento, que se divide em duas partes, a saber: Proventos e Descontos.
Existem vários tipos de remuneração, neste módulo trataremos dos seguintes:
MENSALISTAS, HORISTAS E COMISSIONADOS.
Informações Básicas para calcular o valor devido ao funcionário
Salário - O salário base será aquele definido pelo empregador no ato da contratação, existem vários tipos de salário, como: por mês (mensalista), por hora (horista), por comissão (comissionado), entre outros.

Remuneração: Entende-se como remuneração o salário acrescido dos adicionais, como por exemplo: Horas Extras, Adicional de Periculosidade, Adicional de Insalubridade e Outros...

Jornada Mensal (JM): É a quantidade de horas trabalhas por mês pelo colaborador, como padrão esta jornada é de 220 horas por mês, podendo variar conforme a profissão a que pertence, como por exemplo: Telefonista que trabalha 36 horas semanais, logo, 180 horas por mês. Neste curso iremos efetuar os cálculos das folhas dos tipos de salários mais comuns, mensalista e horistas.

Jornada Diária (JD): Para encontrarmos a quantidade de horas que o colaborador trabalha por dia, iremos dividir a Jornada Mensal por 30, logo, teremos a seguinte fórmula:
JD = JM / 30
Ex. : Para uma jornada Mensal de 220 horas
JD = 220 / 30
JD = 7.3333 (diário)

Proventos
Adicional Noturno
Adicional dePericulosidade
Horas Extras
Salário Família
Adicional de Insalubridade
E outros...

Salário
Valor devido e pago diretamente pelo empregador a todo funcionário pelo serviço prestado. Existem vários tipos de salários sendo que os mais comuns são:
Mensalista
Funcionário mensalista, é aquele que no momento da contratação tem seu salário definido por mês. Para calcularmos a folha de um funcionário mensalista, além do salário mensal, precisaremos de mais duas informações básicas, a saber:
a) Salário Dia (SD)
b) Salário Hora (SH)
A partir do momento que tivermos estas informações, será possível calcularmos saldo de salário, faltas, horas extras, atrasos, etc...
Encontrando o Salário Dia (SD):
Para encontrarmos o salário dia utilizaremos a seguinte fórmula:
SD = Salário Mensal (SM) / 30 (dias padrão no mês)
Ex.: SD => SM / 30
SD => 1500,00 / 30 => SD = 50,00
Encontrando o Salário Hora (SH):
Para encontrarmos o salário hora utilizaremos a seguinte fórmula:
SH = Salário Mensal (SM) / Jornada Mensal (HM)
Ex.: SH => SM / JM
SH => 1500,00 / 220 => SH = 6,82

Para encontrarmos o valor que será devido ao mensalista como saldo de salário faremos o seguinte cálculo:
Salário Mensal / 30 x Dias Trabalhados (DT)
Observação: Funcionário contratado como mensalista não recebe o dia 31, logo a divisão será sempre por 30 e a contagem de dias também será até o dia 30, inclusive no mês de fevereiro.
Admitindo-se que um funcionário foi admitido no dia 05/Jan teremos o seguinte :
Saldo de Salário = (SM / 30) x DT
Saldo de Salário = 1000,00 / 30 x 26
Saldo de Salário = 866,67

Horistas
Para calcularmos a folha de um funcionário horista, além do salário hora, precisaremos de mais uma informação básica, e uma outra que será utilizada quando formos efetuar o cálculo de férias e 13º salário.
a) Salário Dia (SD)
b) Salário Mensal (SM)
A partir do momento que tivermos estas informações, nos será possível calcular: faltas, horas extras, atraso, etc.
Encontrando o Salário Dia (SD):
Para encontrarmos o salário dia utilizaremos a seguinte fórmula:
SD = Salário Hora (SH) x JD
Ex.: SD => SH x JD
SD => 5,00 x 7.3333 => SD = 36,67
Encontrando o Salário Mensal (SM):
Para encontrarmos o salário mensal utilizaremos a seguinte fórmula:
SM = Salário Hora (SM) x Jornada Mensal (JM)
Ex.: SM => SH x JM
SM => 5,00 x 220 => SM = 1.100,00

O Funcionário horista, diferente do mensalista, deverá receber na integra os dias do mês, ou seja 28, 30 ou 31, e ainda deverá ser destacado os Dias Úteis e o DSR ( descanso semanal remunerado).
Encontrando os Dias Úteis (DU): Total de Dias do Mês (ou total de dias contando a partir da data de Admissão, caso seja admitido naquele mês) menos Domingos e Feriados.
DU = DM – DSR
Ex: Mês 07 – DU = 31 – 5 => DU = 26
DSR ( Descanso Semanal Remunerado)
DSR é igual a quantidade de domingos e feriados.
Mês 07 = 5
Comissionado
Funcionário contratado com um percentual sobre o valor das vendas. Em alguns casos os funcionários comissionados podem ter também uma remuneração fixa. Neste caso para calcular a parte fixa segue-se o exemplo citado no cálculo do mensalista. Ao funcionário que recebe comissão será devido o DSR sobre a mesma, para efetuar o cálculo do DSR, devemos proceder da seguinte forma:
DSR Comissão = Valor da Comissão / DU (dias úteis) x (DSR) Domingos e Feriados.
Ex: Funcionário teve uma comissão de R$ 1.500,00 em um mês de 25 dias úteis e 5 feriados Logo:
DSR Comissão = (1.500,00 / 25) x 5 DSR
DSR Comissão = 60 x 5 DSR
DSR Comissão = R$ 300,00
As convenções coletivas de trabalho determinam um valor mínimo de remuneração para os funcionários, em algumas vezes definidas pela função que exerce, principalmente quando o funcionário recebe por comissão, neste caso se o valor da comissão auferida no mês, mais o DSR, mais o salário fixo, for menor ao piso da categoria, o funcionário deverá receber a garantia de comissão.
Cálculo da Garantia:
Garantia de Comissão = Piso Salarial - (salário fixo + comissão + DSR comissão)

Imaginemos as seguintes informações:

Piso da categoria = R$ 700,00
Salário Fixo = R$ 0,00
Comissão = R$ 400,00
DSR Comissão = R$ 80,00

Logo:

Garantia de Comissão = 700,00 - (0 + 400,00 + 80,00)
Garantia de Comissão = 700,00 - 480,00
Garantia de Comissão = 220,00

Para encontrar o salário hora do funcionário comissionado, devemos:
(salário fixo + comissão + DSR comissão + Garantia de Comissão) / horas mensais
Utilizando os valores anteriores, teremos:
SH = ( 0 + 400,00 + 80,00 + 220,00) / 220
SH = 700,00 / 220,00
SH = 3,18
Para encontrar o salário dia do funcionário comissionado, devemos (somar , salário fixo + comissão + DSR comissão + Garantia de Comissão) / 30
Utilizando os valores anteriores, teremos:
SD = (0 + 400,00 + 80,00 + 220,00) / 30
SD = 700,00 / 30
SD = 23.33
Horas extras
A jornada normal de trabalho do funcionário poderá ser acrescida em duas horas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, sendo essa jornada paga obrigatoriamente acrescida no mínimo em 50% sobre o valor da hora normal pelo empregador.

Cálculos de Horas Extras (H.E):
Exemplos: SH = 15,50 Qtde de Horas Extras= 10 Perc. HE= 70%
Fórmula: SH x (Qtde de Horas Extras x (1+ Percentual de horas Extras)
H.E = 15.50 x (10 x (1 + 70))
HE = [15,50 x (10 x 1,70)
H.E = [15,50 x 17]
H.E = 263,50
D.S.R Hora Extra: Sobre o valor da hora extra é devido o reflexo sobre o Repouso Semanal Remunerado, para calculá-lo iremos utilizar a seguinte fórmula:
Valor das horas extras (HE) / Dias Úteis x DSR.
Considerando os valores acima, e um mês com 25 dias úteis e 5 DSR, teremos:
HE = 263.50
DSR HE = (263,50 / 25) x 5
DSR HE = 52,70
Adicional noturno
O adicional noturno é devido aos funcionários que trabalhem no horário compreendido entre as 22:00 e as 05:00 da manhã do outro dia. A hora de serviço noturno é reduzida a 52 minutos e 30 segundos. O percentual de Adicional Noturno é de no Mínimo de 20%. O cálculo da Adicional Noturno é semelhante ao da Hora Extra, a saber:
Nota: 01 minuto noturno equivale a aproximadamente 1.1472 minutos (52,30 / 60).
Cálculo do Adicional Noturno (A.N): [Qtde de Horas x (% A.N)] x SH
Exemplos:
SH = 15,50
Qtde de Horas = 120
Percentual de Adic. Noturno= 20%
A.N = [120 x (20/100)] x 15.50
A.N = [120 x (0,20)] x 15.50
A.N = [24 x 15.50]
A.N = 372,00
Quando o adicional noturno não for calculado sobre o total de horas do mês (220), ou salário, como nos exemplos acima, será devido também o DSR Ad. Noturno, a saber:
Valor do Ad. Noturno / Dias Úteis x DSR.
Considerando os valores acima, e que o mês teve 25 dias úteis e 5 DSR, teremos:
A.N = 372,00
DSR A.N = (372,00 /25) x 5
DSR A.N = 74,40

Adicional de Insalubridade
O adicional de Insalubridade é devido aos funcionários, cuja atividade profissional esteja exposta a agentes nocivos a sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do efeito. (Norma Regulamentadora nº 7) NR-7
Existem três Graus de Insalubridade:
Grau Mínimo – 10% do salário mínimo vigente;
Grau Médio – 20% do salário mínimo vigente;
Grau Máximo – 40% do salário mínimo vigente;
A definição da existência da insalubridade e o grau da mesma, serão definidos por laudo técnico, através da área de segurança do trabalho, em que o valor devido será proporcional à quantidade de dias trabalhados.
Adicional de Periculosidade
O adicional de periculosidade é devido aos funcionários, que na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, no exercício de suas atividades estejam em contato permanente com inflamáveis, eletricidade ou explosivos em condições de risco.
O empregado que laborar em condições de periculosidade receberá um adicional de 30% sobre o salário que percebe, esse percentual não será devido sobre participação nos lucros ou premiações, este será proporcional à quantidade de dias trabalhados no mês.
Caso o funcionário trabalhe em ambiente insalubre e periculoso só terá direito a um dos adicionais, ou seja, aquele que for maior.

Salário família

O Salário Família é o valor fixado pela Previdência Social (INSS), proporcional aos dias trabalhados nos meses de Admissão e Demissão. Faz jus ao Salário Família, o funcionário cujo salário mensal, mais os adicionais, não atinjam o limite estipulado, e esteja com a documentação exigida por lei em dia com o departamento pessoal ou RH, será devido uma quota para cada filho, válida até 14 (quatorze anos) ou os filhos inválidos de qualquer idade.
Importante: O valor do salário família é pago pelo INSS, em forma de dedução da GPS da empresa.
Descontos
INSS (Valor Rec. A.Previdência Social)
Contribuição Sindical (1 vez por ano março)
Vale Transporte
IRRF (Imposto de Renda)
Faltas
Atrasos
E outros...
Faltas, atrasos e saídas antecipadas injustificadas
Faltas, atrasos e saídas antecipadas injustificadas, correspondem ao desconto em folha de pagamento do funcionário, referente período que o mesmo esteve ausente da empresa. Os dias correspondentes às faltas, serão computados para efeito de férias e 13º salário e deverão ser lançados em dias. Já os atrasos e saídas antecipadas, deverão ser lançados em horas e não serão computados para efeito de férias e 13º salário.
Em se tratando de funcionários horistas, além dos dias de faltas injustificadas, horas dos atrasos e saídas antecipadas, devemos efetuar também o desconto do DSR correspondente a semana da falta ou atraso.
Conforme preceitua a Lei 605/49 artigos 6 e 7 respectivamente. Os dias correspondentes ao desconto do DSR não serão computados para efeito de férias e 13º salário.
Mensalista e Comissionado
Imaginando que um funcionário tenha uma remuneração de R$ 660,00 por mês, teremos o seguinte:

SD = 660,00 / 30 => 22,00 (Salário dia)
SH = 660,00 / 220,00 => 3,00 (Salário hora)

Qtde de faltas =>2 dias                                     Qtde de Atrasos e Saídas Antecipadas => 5 Horas
Faltas = SD x qtde de faltas                               Atrasos e Saídas = SH x qtde de Horas
Faltas = 22,00 x 2                                             Atrasos e Saídas = 3,00 x 5
Faltas = 44,00                                                  Atrasos e Saídas = 15,00
Horistas
Imaginando que um funcionário tenha uma remuneração de R$ 3,00 por Hora, teremos o seguinte:
SH = 3,00
SD = 3,00 x 7.3333 => 22,00 (Salário dia)
Qtde de faltas =>2 dias                                    Qtde de Atrasos e Saídas Antecipadas => 5 Horas
Faltas = SD x qtde de faltas                              Atrasos e Saídas = SH x qtde de Horas
Faltas = 22,00 x 2                                            Atrasos e Saídas = 3,00 x 5
Faltas = 44,00                                                 Atrasos e Saídas = 15,00

No cálculo das faltas, atrasos e saídas antecipadas, não existe diferença entre mensalista, comissionado e horista.
A grande diferença está no desconto das Faltas DSR, que no caso do horista o funcionário perde o direito aos DSR’s da semana, neste caso teremos que verificar se as faltas e atrasos foram na mesma semana ou em semanas diferentes e quantos domingos e feriados existiram na semana da falta e ou atraso. O desconto DSR não poderá ser lançado juntamente com as Faltas Normais, logo deve-se utilizar eventos distintos.
Exemplo: Duas faltas na mesma semana com apenas 1 DSR na semana, usando os mesmos valores de salário dia, teremos:
Faltas DSR = SD x 1 Faltas DSR = 22,00
Importante: Ao apontar o ponto o profissional do Depto de Pessoal, deverá observar as faltas injustificadas e comunicar o seu superior ou encarregado da seção do funcionário para que seja tomada a devida providências, como advertência, suspensão, entre outras como julgarem necessário.

Contribuição Sindical
A contribuição Sindical corresponde ao desconto de 1/30 sobre a remuneração do funcionário, este desconto ocorre normalmente no mês de março de cada ano. Já o recolhimento por parte da empresa será no mês de abril de cada ano.
Ocorrendo admissão do funcionário após o mês de março, o depto pessoal deverá observar na carteira profissional se a empresa anterior já efetuou o desconto, caso a reposta seja negativa, a empresa deverá proceder com o desconto no mês seguinte à admissão do funcionário.
Os profissionais pertencentes a conselhos regionais, podem efetuar o recolhimento direto ao conselho, neste caso, para que o mesmo não sofra o desconto em folha deverá apresentar ao DP, cópia da guia autenticada pelo banco, documento este que deverá ser arquivado na pasta do funcionário.
Vale Transporte
Para os funcionários que optarem pela utilização do vale transporte, a empresa poderá descontar na sua folha de pagamento até 6% do salário do funcionário, desde que este não supere o valor do Vale Transporte entregue ao funcionário.
Exemplo:

V.T. Entregue R$ 74,80                         V.T. Entregue R$ 74,80
Salário R$ 500,00                                 Salário R$ 2.000,00
6% do Salário R$ 30,00                         6% do Salário R$ 120,00
Desc. V.T. R$ 30,00                              Desc. V.T. R$ 74,80

Antes de vermos os outros descontos, devemos saber quais os eventos que têm incidência para INSS, IRRF para podermos efetuar o cálculo:

registroempregado16
registroempregado17

INSS

O INSS é a contribuição devida a Previdência Social, por todo empregado inclusive o doméstico, os percentuais variam conforme o salário de contribuição, limitado a um teto máximo, podendo ser de 8%, 9% e 11% (em tabela definida pelo o INSS).

tabeladeptopessoal
tabeladeptopessoal2

Tabela anterior:
registroempregado18
Exemplo:
registroempregado19

Total de Proventos............................ R$ 2.163,63
Total de Descontos........................... R$ 66,67
Base de INSS.................................R$ 2.096,96 (Proventos que incidem INSS - Descontos (faltas), ou seja, Teto INSS Faixa 4 (de R$ 1.400,78 à R$ 2.801,82)
Valor do INSS ................................ R$ 230,66 (Base do INSS x Alíquota ref. ao INSS = 2.096,96 x 11%)

IRRF

O Imposto de Renda é a tributação devida sobre os rendimentos do trabalho assalariado, tais como: salários, horas extras, adicionais e outras receitas admitidas em lei pela RECEITA FEDERAL.
Para cálculo do Imposto de Renda é importante verificar as verbas que sofrem incidências, além das mencionadas na apostila, podemos verificar outras verbas na Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001.
Observação: O cálculo do Imposto de Renda será efetuado sobre o valor recebido pelo funcionário. O cálculo será efetuado sempre pela data de pagamento, ainda que o mês de referência seja outro.

tabela irrf
Tabela anterior:
registroempregado20

Devemos observar com atenção:
a) Para calcular o IRRF de Férias, deve-se considerar apenas os eventos relativos as férias.
b) Para calcular o IRRF de 13º Salário, deve-se considerar apenas os eventos relativos a 13º.
c) Para calcular o IRRF de Salário, deve-se considerar apenas os eventos relativos ao salário.
Observação.: No cálculo do IRRF sobre a folha de pagamento, devemos verificar o tipo de regime de pagamento da empresa.

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