Os tipos de
rescisões mais comuns são: Demissão, Pedido de Demissão e Término
de Contrato.
Aos funcionários
que tiverem contrato firmado com a empresa, por um período igual ou superior a
um ano, o recibo de quitação só será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato, ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho,
independente do desligamento ter sido ou não a pedido do empregado.
No recibo de
quitação ou Termo de Rescisão, qualquer que seja o motivo de desligamento, deve
ter especificado a natureza de cada parcela paga ao empregado e seu respectivo
valor, sendo válido somente a quitação das parcelas discriminadas.
Demissão
Demissão é quando o
desligamento do funcionário ocorre por iniciativa do empregador, podendo ser
por justa causa ou sem justa causa.
Demissão por justa
causa
Conforme preceitua
o Artigo 482 da CLT, o funcionário pode ser demitido por justa causa pelos
seguintes motivos:
Artigo 482
a) ato de
improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador,
e quando constituir ato de concorrência
à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;(*)
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador,
e quando constituir ato de concorrência
à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;(*)
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único -
Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra
a segurança nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3 , de 27-01-
66, DOU 27-01-66) .
Nos casos do item f
(embriaguez habitual ou em serviço), cada vez mais o RH tem encaminhado o
funcionário para tratamento, por interpretarem o alcoolismo como doença e não
um motivo para demissão.
Comentários
referente ao Art. 482 da CLT efetuado pelo Dr. Mário A. Hessel:
O termo “justa
causa” designa um ato ilícito cometido pelo empregado, seja pela violação
objetiva de uma obrigação legal ou contratual ou até mesmo por sua simples
omissão.
A caracterização da
“justa causa” deve respeitar o disposto no Artigo 482 da CLT.
Todavia, compete ao
Empregador observar certas cautelas que podem se apresentar como limitadores da
justa causa, como por exemplo: a reação do empregador deve ser imediata, dentro
de um tempo razoável para apuração dos fatos, sob pena de caracterizar o perdão
tácito ao ilícito cometido pelo empregado.
Improbidade: São atitudes
“que revelam claramente desonestidade, abuso, fraude ou má-fé” (Russomano,
Comentários à CLT, art 482). Incontinência de conduta ou mau procedimento:
Valentin Carrion (Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho, Artigo482), em referência a Dorval Lacerda (em sua obra Falta Grave) diz que “incontinência estaria restrita ao campo do abuso ou desvio da sexualidade, quando afetar o nível de moralidade média da sociedade, revestindo ofensa ao pudor...”, enquanto que, “no mau procedimento, o empregado pretende causar um prejuízo, real ou potencial, dolosamente, por má-fé;”.
Consolidação das Leis do Trabalho, Artigo482), em referência a Dorval Lacerda (em sua obra Falta Grave) diz que “incontinência estaria restrita ao campo do abuso ou desvio da sexualidade, quando afetar o nível de moralidade média da sociedade, revestindo ofensa ao pudor...”, enquanto que, “no mau procedimento, o empregado pretende causar um prejuízo, real ou potencial, dolosamente, por má-fé;”.
Negociação
habitual: A prática habitual do empregado em exercer qualquer atividade que
não seja a inerente ao seu contrato de trabalho, pode caracterizar-se como
concorrência efetiva ou provocar prejuízo ao próprio trabalho ou de seus
colegas.
Condenação
Criminal: A simples condenação criminal do empregado impossibilita o
cumprimento do contrato de trabalho.
Desídia: A constante
prática de atos que evidenciam a negligência do trabalhador para com as suas
obrigações contratuais, como ausências constantes e não justificadas,
excessivos atrasos no cumprimento do horário de trabalho ou excesso de erros em
seus afazeres, caracterizam a desídia.
Embriaguez habitual
ou em serviço: Embriaguez habitual, seja alcoólica ou por qualquer outro tipo de
tóxico, pode transformar o empregado numa pessoa incapaz de cumprir com suas
funções, vulnerável a acidentes do trabalho, além de problemas de convívio com
os demais funcionários.
Violação de Segredo
da Empresa: Caracteriza-se pela divulgação de fatos ou informações que possam
causar prejuízos à Empresa.
Indisciplina ou
insubordinação: O não cumprimento ao regulamento do Empregador constituí ato de
indisciplina, e por sua vez, o não atendimento às ordens do Empregador ou de
seu preposto, constituí ato de insubordinação.
Abandono de
Emprego: A jurisprudência fixou em 30 dias a ausência injustificada do
empregado. Todavia, esse prazo poderá ser menor, se ficar provado a intenção do
empregado em abandonar o emprego.
Ato lesivo da honra
e boa fama: Salvo a legítima defesa, atitudes que ofendam, agridam ou
desrespeitem os colegas de trabalho ou o empregador constituem motivo de justa
rescisão. Atos lesivos contra o empregador, mesmo que praticados fora do
ambiente de trabalhado, constitui justo motivo para rescisão.
Jogos de azar: Toda e
qualquer prática constante de jogos de azar poderá constituir-se em motivo para
justa causa.
O funcionário desligado por justa causa, terá os seguintes direitos a receber:
a) Saldo de Salário
b) Férias Vencidas (se houver)
c) 1/3 de férias
b) Férias Vencidas (se houver)
c) 1/3 de férias
Demissão sem justa
causa
Demissão sem justa causa, é o desligamento do funcionário por iniciativa do empregador, sem que este tenha dado o motivo justo para a rescisão.
Art. 487 CLT - Não
havendo prazo estipulado, a parte que sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:
II -30 (trinta)
dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze)
meses de serviço na empresa. (Inciso remunerado e alterado pela Lei n.º 1.530 ,
de 26-12-51, DOU 28-12-51)
§ 1º - A falta do
aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço.
Logo, para dispensa sem justa causa, podemos ter dois tipos de aviso prévio, o trabalhado ou indenizado.
Aviso prévio
trabalhado
No caso do aviso
prévio trabalhado, da data em que o empregador comunicar o funcionário o
contrato será reincidido após 30 dias.
Conforme o Art. 488
da CLT, durante o curso do aviso, o horário de trabalho normal do funcionário
será reduzido em duas horas diárias ou caso seja vontade do funcionário poderá
faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral.
Aviso prévio
indenizado
No caso do empregador, dispensar o funcionário do cumprimento do aviso prévio de 30 dias, será devido ao empregado a remuneração integral, acrescida do reflexo de horas extras, adicional noturno e comissões, e ainda os dias de aviso indenizado, deverão contar para tempo de serviço, férias e 13º salário.
Direitos dos
funcionários, dispensados sem justa causa
O empregado terá
direito a:
Saldo de Salário
Férias Proporcionais
Férias Vencidas (se houver)
Mínimo de 1/3 de Férias (Art 7º, inciso XVII da Constituição);
13º salário
Férias Proporcionais
Férias Vencidas (se houver)
Mínimo de 1/3 de Férias (Art 7º, inciso XVII da Constituição);
13º salário
No caso de aviso
indenizado, será devido também:
Aviso Prévio
Indenizado (Art. 487 da CLT)
1/12 de 13º Salário Indenizado
+ 1/12 de férias proporcionais
1/12 de 13º Salário Indenizado
+ 1/12 de férias proporcionais
Além desses valores, deverá ser recolhido a GRFC (Guia de Recolhimento Rescisórios do FGTS e da Contribuição Social) junto a Caixa Econômica Federal, até o dia de pagamento da rescisão. Com os seguintes valores :
FGTS Mês anterior
(caso o mesmo ainda não tenha sido recolhido na SEFIP);
FGTS sobre o mês da Rescisão; FGTS sobre a parte Indenizada (se Houver);
Multa do FGTS 40% (saldo da conta + 8% da base de cálculos que geraram os valores acima).
FGTS sobre o mês da Rescisão; FGTS sobre a parte Indenizada (se Houver);
Multa do FGTS 40% (saldo da conta + 8% da base de cálculos que geraram os valores acima).
Pedido de demissão
No pedido de
demissão, teremos também a opção “com justa causa”, conforme preceitua o Artº 483
da CLT, mas como este caso é raro, iremos tratar apenas do pedido de demissão
sem justa causa.
Em se tratando de
Pedido de Demissão, vigora também o Art. 487 Parágrafo. 2º, conforme:
Art. 487 - Não
havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 2º - A falta de
aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os
salários correspondentes ao prazo respectivo. Neste caso teremos também dois
tipos de pedido de demissão: Trabalhado ou Descontado.
Pedido de demissão
por parte do funcionário
O funcionário que
pedir demissão terá que dar um aviso prévio para o empregador de 30 dias, neste
caso ele não terá o beneficio da redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos,
como ocorre no caso de dispensa sem justa causa, caso o empregado não queira cumprir
o aviso prévio o empregador poderá descontar da sua rescisão o valor
correspondente a um salário.
Direitos do
funcionário:
Saldo de Salário
13º salário
Férias Vencidas (se houver)
Férias Proporcionais
1/3 de férias
13º salário
Férias Vencidas (se houver)
Férias Proporcionais
1/3 de férias
Término de contrato
de trabalho
No caso de contrato
de trabalho que tenha prazo estipulado, tanto o empregador como o empregado,
poderão rescindir o contrato, inclusive antes do respectivo término.
Na rescisão por
término de contrato o empregado terá direito a:
Saldo de Salário
Férias Proporcionais
1/3 de Férias
13º Salário Proporcional
Além do recolhimento da GRFC, tal qual o caso de dispensa sem justa causa, mas com os respectivos códigos de saída:
Rescisão antecipada
de contrato - demissão
No caso de rescisão antecipada motivada pelo empregador, além das verbas acima descritas, será devido também o Art. 479, conforme abaixo:
Art. 479 CLT- “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito, até o término do contrato”.
Cálculo:
Art. 479 =
((salário mensal / 30) * dias restantes) / 2 Funcionário com salário de R$
1.000,00, dispensado 10 dias antes do termino do contrato.
Art. 479 = ((1.000,00 / 30) * 10) /2
Art. 479 = (33,33 * 10) / 2
Art. 479 = (333,33) / 2
Art. 479 = 166,66
Art. 479 = ((1.000,00 / 30) * 10) /2
Art. 479 = (33,33 * 10) / 2
Art. 479 = (333,33) / 2
Art. 479 = 166,66
Rescisão antecipada
de contato – pedido de demissão
No caso da rescisão de contrato antecipada motivada pelo empregado, o empregador poderá descontar o Art. 480 conforme abaixo e não efetuará o depósito do FGTS, através da GRFC, e sim pelo arquivo SEFIP junto com os demais empregados.
Art. 480 CLT -
Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem
justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos
que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A
indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado
em idênticas condições. (Redação dada pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78 , DOU
26-05-78)
O cálculo do Artigo
480 é exatamente igual ao cálculo do artigo 479.
Prazo para
pagamento da rescisão
Aviso prévio Trabalho ou término de contrato – dia seguinte ao último dia trabalhado.
Aviso Prévio
Indenizado, descontado ou término de contrato antecipado – 10 dias
após a comunicação.
Homologação
O empregador deverá homologar a rescisão do empregado, com mais de um ano de empresa, sendo que o prazo do aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço. A falta de homologação considera o pagamento da rescisão não feito e, conseqüentemente, obrigará a empresa a novo pagamento.
No ato da rescisão
contratual, é necessária a presença do empregador e empregado. O empregado,
excepcionalmente, pode ser representado por um procurador legalmente constituído,
com poderes para dar e receber quitação, enquanto que o empregador pode ser
representado por preposto.
A homologação é
obrigatória, e não se confunde com a conciliação prévia. O menor de 18 anos
deve estar acompanhado de seu representante legal, que assinará conjuntamente a
homologação.
Os documentos
necessários para a homologação são:
a) Termo de
Rescisão do contrato de Trabalho em 4 vias, com a seguinte observação inscrita
em letras maiúsculas no rodapé. ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de empregados e livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios de registro, quando informatizado;
d) Comprovante de aviso prévio, se tiver sido um pedido de demissão quando for o caso;
e) Cópia do acordo ou convenção Coletiva do Trabalho ou sentença Normativa;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de empregados e livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios de registro, quando informatizado;
d) Comprovante de aviso prévio, se tiver sido um pedido de demissão quando for o caso;
e) Cópia do acordo ou convenção Coletiva do Trabalho ou sentença Normativa;
f) As duas últimas
GRE – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ou
estado atualizado da conta vinculada;
g) Comunicação de Dispensa – CD, para fins de habilitação do seguro-desemprego na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador;
g) Comunicação de Dispensa – CD, para fins de habilitação do seguro-desemprego na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador;
Exame médico
demissional das verbas rescisórias.
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