Há três modalidades de contrato de trabalho. Vejamos:
- Contrato de trabalho por prazo determinado: esta modalidade de contrato
de trabalho, determina haver em seu teor, o efetivo início da prestação de serviços por
parte do empregado, bem como, estará previsto também o seu término. Prevê o artigo
443 da Consolidação das Leis do Trabalho, que o contrato de trabalho por prazo
determinado, poderá ser celebrado em casos de substituição de empregado afastado por
férias, doença, etc..., ou execução de um trabalho eventual. Além disso, o contrato de
trabalho por prazo determinado, somente poderá ser prorrogado uma única vez, e não
poderá ultrapassar dois anos no total de seu tempo de duração (artigo 445 da CLT).
- Contrato de trabalho por prazo indeterminado: esta modalidade de contrato
de trabalho, é celebrada entre as partes, de forma a não haver previsão de quando o
contrato se exinguirá. É certo que o empregado um dia se desligará da empresa, mas,
efetivamente, não se sabe quando.
- Contrato de experiência: modalidade de contrato de trabalho em que as
partes celebram que, durante determinado período (que não pode ser superior a noventa
dias), farão análise para saberem se haverá ou não o interesse em dar continuidade ao
aludido contrato. Desta forma, o contrato de experiência, durante este período, terá as
características de contrato por prazo determinado. Se, porém, ao chegar a data de
vencimento prevista, nenhuma das partes se manifestar no sentido de promover a
rescisão, o contrato passará automaticamente, a vigorar por prazo indeterminado. Notese
que, o contrato de experiência poderá ser prorrogado por uma única vez, desde que o
prazo total de noventa dias não seja excedido.
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