A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos
trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
HORÁRIO NOTURNO
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00
horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre
21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às
4:00 horas.
HORA NOTURNA
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por
disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete)
horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.
Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos,
não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
INTERVALO
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação,
sendo:
- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15
minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no
máximo 2 (duas) horas.
Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora,
prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.
TABELA E CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS
A tabela seguinte se faz prática para uma visualização da determinação da jornada
de trabalho. Para cálculos, deve-se utilizar o cálculo prático na seqüência apresentada:
Das 22:00 horas ATÉ Horas
22:30 35'
23:00 1:10'
23:30 1:45'
24:00 2:20'
00:30 2:50'
01:00 3:25'
01:30 4:00'
02:00 4:35'
02:30 5:10'
03:00 5:45'
03:30 6:20'
04:00 6:50'
04:30 7:25'
05:00 8:00'
Cálculo Prático
Para se calcular as horas noturnas, utilize o seguinte raciocínio: divida o número de
horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30") e multiplique por 60':
nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas
Exemplos:
7 horas relógio
7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas
4 horas relógio
4 : 52,5 x 60 = 4,6 horas noturnas
TRABALHO NOTURNO DA MULHER
Desde a promulgação da vigente Constituição Federal, é permitido às mulheres
trabalharem no período noturno, qualquer que seja a atividade da empresa, aplicando-se ao
trabalho noturno feminino os dispositivos que regulam o trabalho masculino.
TRABALHO NOTURNO DO MENOR
O trabalho noturno dos menores de 18 (dezoito) anos é expressamente proibido
pela Constituição Federal e pela CLT.
ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no
mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais
benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Nas atividades rurais, o acréscimo deve ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor da hora diurna.
CESSAÇÃO DO DIREITO
O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser
desenvolvido em horário noturno. Dessa forma, o empregado sendo transferido para o
período diurno, o mesmo perde o direito ao adicional.
Enunciado TST nº 265:
"A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao
adicional noturno."
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade,
integram o salário para todos os efeitos legais.
Enunciado TST nº 60:
"O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado
para todos os efeitos."
Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno
A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado se obtém
através da média diária do número de horas noturnas realizadas na semana, quinzena ou
mês, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional de 20%,
multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados.
Fórmula:
Horas noturnas mês x valor hora normal x 20% x domingos e feriados = DSR
dias úteis
Exemplo:
- 46 horas noturnas no mês de abril
- valor da hora normal R$ 6,00
DSR = 46 horas noturnas/23 dias úteis x R$ 6,00 x 20% x 7 (5 domingos e 2
feriados)
46 horas noturnas divididas por 23 dias úteis são 2 horas noturnas diárias. Então
temos que:
DSR = 2 horas noturnas x R$ 6,00 x 20% x 7
Multiplicando as 2 horas por R$ 6,00, chegamos em R$ 12,00.
DSR = R$ 12,00 x 20% x 7
Então aplicamos o adicional de 20% , pela bonificação da hora noturna.
DSR = R$ 2,40 x 7
E por fim multiplicamos por 7, para chegar ao valor do DSR.
DSR = R$ 16,80
Férias
Calcula-se a média duodecimal das horas noturnas realizadas durante o período
aquisitivo, aplicando-se o valor-hora do salário referente ao período de concessão das
férias, multiplicando-se ao resultado o adicional de 20%.
Nota: Média duodecimal é média em 12 horas, ou seja, o valor total dividido por
Fórmula:
Horas noturnas aquisitivo/12 x valor hora normal atual x 20%
Exemplo:
- durante o período aquisitivo foram realizadas 240 horas noturnas
- valor da hora normal atual = R$ 6,00
240 horas noturnas/12 x R$ 6,00 x 20% = R$ 24,00
13º Salário
As horas noturnas integrarão a remuneração do 13º salário da seguinte forma:
- determinando-se a média das horas noturnas realizadas durante o período a que se
refere a remuneração do 13º salário, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor hora de
dezembro, multiplicado pelo adicional de 20%.
Fórmula:
horas noturnas período 13º/nº meses período 13º x valor hora dezembro x 20%
Exemplo:
- o empregado tem direito a 12/12 avos de 13º salário
- horas noturnas realizadas no período do 13º = 144 horas
- valor da hora normal no mês de dezembro = R$ 8,00
144 horas noturnas /12 x R$ 8,00 x 20% = R$ 19,20
Aviso Prévio Indenizado
As horas noturnas integrarão o aviso prévio indenizado, fazendo-se a média
duodecimal dos últimos 12 meses ou período inferior, se for o caso, multiplicando-se pelo
valor da hora normal, multiplicada pelo adicional noturno de 20%.
Fórmula:
API (Aviso Prévio Indenizado) = horas noturnas 12 meses/12 x hora normal x 20%
Exemplo:
- o empregado nos últimos 12 meses realizou 240 horas noturnas
- valor da hora normal: R$ 6,00
240/12 x R$ 6,00 x 20% = R$ 24,00
FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de
pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de
pagamento do direito.
HORA EXTRA NOTURNA
Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos
adicionais noturno e extra (20% + 50%, vide convenção coletiva no que diz respeito ao
valor dos percentuais), cumulativamente. Abaixo segue exemplo de cálculo:
- Empregado realizou no mês 6 horas extras noturnas. Salário mensal R$ 880,00:
- horas extras noturnas realizadas: 6 horas
- valor da hora normal: R$ 4,00
- valor da hora noturna: R$ 4,80 (R$ 4,00 + 20%)
- valor da hora extra noturna: R$ 7,20 (R$ 4,00 + 20% + 50%)
- valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 43,20 (R$ 7,20 x 6)
VIGIAS E VIGILANTES
É assegurado ao vigia e vigilante noturno os mesmos direitos assegurados aos
demais trabalhadores noturnos.
Enunciado TST nº 65:
"O direito à hora reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos aplica-se ao vigia noturno."
Enunciado TST nº 140:
"É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo
adicional."
ENCARGOS SOCIAIS
Sobre as parcelas referentes ao adicional noturno e seus reflexos incidem:
- INSS;
- FGTS; e
- IRRF.
PENALIDADES
Os infratores dos preceitos relativos ao trabalho noturno de trabalhadores maiores
de 18 anos sujeitam-se à multa de 37,8285 a 3.782,8472 Ufir’s por infração.
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. LEGALIDADE. Cessado o labor em
período noturno é lícita a supressão do adicional noturno, que, como salário condição, não
se incorpora como direito ao contrato de trabalho. (Súmula 265 do C. TST). TRT-PR- RO
13.989-98 - Ac.2ª T 12.546-99 - Rel.Juiz Luiz Eduardo Gunther)
Nenhum comentário:
Postar um comentário