07/08/2011

DOCUMENTOS DE ELABORAÇÃO OBRIGATÓRIA POR PARTE DO EMPREGADOR.

Quando o empregador efetua a contratação de qualquer empregado, ver-se-á
obrigado ao preenchimento e elaboração de alguns documentos de cunho obrigatório.
Vejamos quais são:
- Ficha de Registro de Empregado: Artigos 41 ao 48 da C.L.T. chamado de
FRE e ou LRE Todo empregado deverá possuir uma Ficha de Registro de Empregado,
ou ter seu registro anotado no Livro de Registro de Empregados da empresa. Importante
salientar que não se trata de um documento qualquer, pois de tão importante, deverá ser
mantido em arquivo pela empresa por mais de trinta anos. A empresa deverá manter em
estoque Fichas de Registro de Empregados numeradas seqüencialmente, por exemplo,
fichas enumeradas de 01 (um) a 200 (duzentos). Pois bem, na ficha de número 01 (um)
deverá ser feito o termo de abertura de fichas de registro. Todas as outras fichas deverão
ser mantidas em seqüência para sua utilização quando da contratação dos novos
empregados. Antigamente, era necessário a empresa levar o lote de fichas até o Posto
do Ministério do Trabalho para autenticação, entretanto, esta providência atualmente
não é mais necessária. A empresa deverá requerer ao Agente Fiscal do Ministério do
Trabalho que autentique aquele grupo de fichas, quando este vier efetuar uma
fiscalização no estabelecimento da empregadora. Neste documento, serão mencionados
todos os dados do novo empregado, tais como, sua qualificação, função, salário, horário
de trabalho, etc. Importante frizarmos que este documento deverá retratar toda a vida
funcional do empregado enquanto vigorar seu contrato de trabalho. Vale dizer: deverá
estar sempre atualizada no que tange às concessões de reajustes salariais, de férias,
ocorrências de acidentes do trabalho, descontos relativos às contribuições sindicais,
etc...
- Registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do novo empregado: providência à qual estará o empregador obrigado a realizar,
consoante determina a Consolidação das Leis do Trabalho. Na Carteira de Trabalho do
empregado, deverão ser mencionados o registro do novo emprego, e, na parte de
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OBSERVAÇÕES GERAIS, deverão ser mencionados as demais características daquela
relação de emprego. Importante salientar que, toda vez, inclusive na admissão, que
o empregado apresentar a sua CTPS ao empregador, este terá o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para devolvê-la ao trabalhador;
DECLARAÇÃO PARA FINS DE CONTROLE E CONCESSÃO DE VALETRANSPORTE:
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao
trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e viceversa.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do
beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o
fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo
por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
UTILIZAÇÃO
O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público
urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano,
operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com
tarifas fixadas pela autoridade competente.
Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os
especiais.
BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores
públicos federais, tais como:
- os empregados definidos pela CLT;
- os empregados domésticos;
- os trabalhadores de empresas de trabalho temporário;
- os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do
trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o
empregador;
- os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal,
conforme determina o artigo 455 da CLT;
- os atletas profissionais;
- os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias,
qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.
FORNECIMENTO EM DINHEIRO – VEDAÇÃO
O empregador está proibido de substituir o Vale-Transporte por antecipação em
dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de
estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao
funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de
pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a
despesa para seu deslocamento.
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER
O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao
empregador, por escrito:
- seu endereço residencial;
- os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residênciatrabalho
e vice-versa.
- número de vezes utilizados no dia para o deslocamento
residência/trabalho/residência.
A empresa deverá obter declaração negativa quando o funcionário não exercer a
opção deste benefício.
Essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer
alteração em um dos dados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa
exigência. O beneficiário se comprometerá a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente
para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Falta Grave
O beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o Vale-
Transporte estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.
CUSTEIO
O Vale-Transporte será custeado:
- pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
- pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente,
do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis
por cento) do seu salário básico ou vencimento.
PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO
O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada
proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se
refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em
contrário, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que favoreça o beneficiário.
Para efeito da base de cálculo do desconto de 6%, o Parecer Normativo SFT/MT nº
15/92, esclareceu que toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês
calendário.
O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.
Exemplo:
Empregado admitido em 15 de junho. Utilizará 20 passes no período de 15 a 30 de
junho. O total de passes, considerando o mês completo de junho, é de 40. Custo do vale
transporte individual: R$ 1,75. Salário-base mensal: R$ 500,00.
Proporção de vale-transporte no mês da admissão: 20 divididos por 40 = 50%.
Custo do vale transporte em junho: R$ 1,75 x 20 = 35,00
6% x R$ 500,00 = R$ 30,00
Desconto proporcional: R$ 30,00 x 50% = R$ 15,00
Encargo de VT do empregador no mês de junho: R$ 35,00 – R$ 15,00 = R$ 20,00.
Na demissão do empregado este deve devolver os passes que sobraram, ou então se
procede ao desconto do valor real dos passes não utilizados. Isto porque o empregador
entrega antecipadamente ao empregado os vales que adquiriu, logo ocorrendo uma
demissão no curso de um mês com aviso prévio indenizado, de imediato não mais faz jus o
empregado ao benefício concedido, devendo devolver os VT não utilizados ou ser
descontado o valor equivalente.
O desconto do Vale-Transporte somente poderá ser feito em relação ao salário pago.
Por exemplo, se a empresa paga por quinzena não poderá descontar no pagamento da 1ª
quinzena os vales correspondentes ao mês todo. Neste caso, a empresa somente poderá
descontar o valor dos vales relativos à remuneração da quinzena que está sendo paga.
FALTAS/AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO
O vale-transporte é para uso exclusivo no deslocamento casa-trabalho e vice-versa.
Havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de
doença), a empresa poderá optar por uma das situações abaixo:
a) exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;
b) no mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales
não utilizados no mês anterior;
c) multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los,
integralmente do salário do empregado.
BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO
A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário
será:
- o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
- o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou
serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões,
percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
Exemplo:
O empregado utiliza 4 Vales-Transporte para o seu deslocamento residênciatrabalho
e vice-versa.
Salário mensal de agosto R$ 500,00 + R$ 50,95 a título de horas extras a 50%.
- nº de dias de trabalho no mês de julho: 23
- nº de Vales-Transporte necessários: 92
- valor dos Vales-Transporte: R$ 161,00 (1,75 x 92)

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