22/08/2015

ESTUDANDO: NOÇÕES DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Tributação do Comércio Eletrônico

Ao longo do tempo, tanto no comércio interno quanto no comércio internacional, as normas de tributação foram estruturadas de forma que os tributos incidissem sobre bens móveis corpóreos, ou seja, sabre mercadorias.
É o caso, por exemplo, do Imposto sobre a Importação, cujo fato gerador é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional; do Imposto de Exportação, que incide sobre a mercadoria nacional ou nacionalizada que deixa o Pais; do ICMS, que tributa, basicamente, a circulação de mercadorias em território brasileiro.
 Desse modo, é fácil perceber que as transações envolvendo mercadorias "virtuais" dificultam muito o trabalho do Fisco. Em geral, não é tarefa simples aplicar as normas tributárias tradicionais, que têm como referencial a incidência sobre mercadorias, em operações envolvendo bens “virtuais", que são bens móveis não corpóreos.
1. Operações formuladas em ambiente Internet para disponibilização física, ou seja, o pedido é feito pela rede e o bem ou o serviço é disponibilizado fisicamente. É o caso de uma loja virtual, por exemplo.
· Ocorrendo disponibilização física do bem, incidirá normalmente o ICMS, instituído e cobrado pelo Estado. Sendo executado o serviço virtualmente formulado, incidirá o ISS, instituído e cobrado pelos Municípios.
· Se a mercadoria adquirida pela rede é estrangeira, haverá a incidência do Imposto de importação quando de sua entrada no território nacional.

2. Operações formuladas em ambiente Internet para disponibilização virtual, é um caso mais problemático, pois não apenas o controle efetivo pelo Poder Público se torna difícil como, sob a ótica mais pragmática do direito fiscal, não haverá incidência do ICMS, nem de ISS ou mesmo do Imposto de Importação, em virtude de a transação não envolver uma "mercadoria" no sentido jurídico da palavra.
Assim, os serviços disponibilizados virtualmente (on line, pelo sistema wap, por cabos óticos, por linhas telefônicas, etc.) NÃO PODEM SER TRIBUTADOS pelo ICMS dos Estados, pelo ISS dos Municípios, nem pelos Impostos de Importação e Exportação da União.

Referência: Alexandre José Granzotto - www.professoramorim.com.br
- http://pt.wikipedia.org/wiki/Rela%C3%A7%C3%B5es_internacionais
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