31/03/2013

REGISTRO DO EMPREGADO


Art. 41 CLT - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o
registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 7.855-, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador,
deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego,
duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias
que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei n.º 7.855-, de
24- 10-89, DOU 25-10-89).

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