12/09/2016

Conceito e Classificação dos Contratos


Conceito de contrato clássico: contrato é a fonte das obrigações estabelecidas pela convergência de 2 vontades, de acordo com a lei, e que implica aquisição, modificação ou extinção de direitos, visando a circulação equilibrada de bens. (Clóvis Bevilacqua)
PABLO STOLZE: contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das próprias vontades”

Estudo dos elementos do conceito:
Conclui-se que: contratos são:
1)      acordo de vontades,
2)       impulsionados por uma necessidade,
3)       conforme a lei
4)       finalidade de produzir efeitos jurídicos.

1)      Acordo de vontades / partes declarantes  é essencial ao conceito, já que não existe contrato sem manifestação de vontade.
Os contratos são negócios jurídicos, pois dependem sempre da manifestação de pelo menos 2 vontades, podendo ser bilaterial ou plurilateral:
a)      bilateral à a vontade emitida pelas partes são antagônicas, como compra e venda.
b)      plurilateral à se a vontade das partes for convergente, como contrato de sociedade.

Ninguém contrata sem uma motivação, uma necessidade. A vontade é o meio condutor que nos leva à realizações de nossas necessidades. Assim é que os contratos são fruto de uma necessidade, seja real ou fictícia. Não é fruto de vontade livre e incondicionada.
O acordo de vontades é essencial para o contrato. É do consenso que nasce o contrato.

2)      Necessidade / Patrimonialidade  o caráter patrimonial da prestação é fundamental para o direito das obrigações. Pode não ter valor pecunário, mas deve ser conversível em dinheiro.
3)      Limitação à aos princípios e leis e CF.
4)      Objetivo jurídico à todo contrato deve possuir objetivo jurídico, ou seja, ter a função de criar, modificar ou extinguir direitos

Os contratos são, portanto, fonte das obrigações que se movimentam e se transformam no tempo e no espaço. O contrato, portanto, é um processo dinâmico.

Os contratos podem ser classificados segundo diferentes aspectos.

Quanto ao modo:
Consensual: torna-se perfeito e acabado com o simples acordo de vontades. Ex.: locação, compra e venda.
Real: somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa. Ex.: mútuo.

Quanto à onerosidade:
-  Oneroso: há dispêndio patrimonial das partes.
-  Gratuito: não há decréscimo patrimonial para as partes.

Quanto à ...
Unilateral: gera obrigação para apenas uma das partes. Ex.: doação (o doador tem obrigação de transferir a propriedade, mas o donatário não tem obrigação nenhuma), comodato (o comodante tem obrigação de não exigir que o comodatário devolva a coisa antes do fim do contrato, a não ser que comprove necessidade).
Bilateral: gera obrigações para ambas as partes. Ex.: compra e venda, locação.

Quanto à função econômica

Troca: contrato que envolva troca de utilidades.
Associativo: contrato no qual as partes unem esforços tendo em vista um fim comum entre elas.
Financiamento: uma das partes recebe a coisa num determinado momento, pagando, por isso, ao longo do tempo. Ex.: arrendamento mercantil (é como uma locação com opção de compra).

Quanto à ...
-  Aleatório: é um tipo de contrato no qual uma parte tem certeza do que recebe, mas a outra não. É o mesmo que venda de coisa futura. Ocorre freqüentemente, por exemplo, na agricultura: um produtor nunca terá certeza de quanto renderá sua lavoura; por isso, não tem segurança no que respeita a seus rendimentos futuros. Então, pode acertar com o comprador da safra (futura) receber um valor pré-determinado, enquanto que o comprador fica com o risco de quanto renderá a safra (ou seja, o comprador pode ter ganhos maiores do que se comprasse a safra no momento em que fosse colhida, da mesma forma que pode ter ganhos menores; em suma, o risco do vendedor se transfere para o comprador). Se a safra não render absolutamente nada, o vendedor pode ficar com o valor previamente combinado, ou ter que devolve-lo, conforme o que estiver no contrato.
-  Comutativo: tanto comprador quanto vendedor têm certeza daquilo que terão que dar e daquilo que receberão.

“Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.”


Quanto à forma:
-  Formal: quando a lei exige, para a validade do contrato, uma forma específica. Ex.: fiança (deve ser sempre escrita). A forma do contrato pode ser única (ex.: escritura do imóvel) ou plúrima (a fiança pode ser por instrumento particular ou instrumento público).
Informal: quando não existe nenhuma forma específica para que o contrato seja válido. Ex.: compra e venda de coisa móvel.

Quanto ao momento de execução:
-  Instantâneo: as obrigações se cumprem num único determinado momento.
-  De duração (ou de execução continuada): as obrigações são cumpridas ao longo de certo intervalo de tempo (que é o de duração do contrato).
De execução diferida: o momento da execução do contrato é posterior ao de sua celebração.
Quanto a esta classificação tem relevância o seguinte fato: nos contratos de duração e de execução diferida é possível supor a eventualidade de grave alteração econômica que enseje revisão contratual (o mesmo não ocorre com os contratos instantâneos).

Quanto à elaboração do instrumento:
-  Paritário: as cláusulas contratuais são livremente discutidas pelas partes.
-  De adesão: o estipulante pré-estabelece as cláusulas e o adquirente as aceita, sem possibilidade de discussão.

Há ainda alguns tipos especiais de contrato:

Contrato coativo: quando alguém, para celebrar determinado contrato, é forçado pela outra parte a celebrar, concomitantemente, um outro contrato. Ex.: alguém quer contratar um financiamento, mas aquele que vai financiar põe uma cláusula (que, na verdade, é um outro contrato) forçando a contratar um seguro. Isso se aplica no âmbito das relações civis; nas relações de consumo, há vedação do contrato coativo (“venda casada”).
Contratos coligados: não é o mesmo caso do contrato coativo. Os contratos coligados ocorrem, por exemplo, na construção civil: o empreiteiro principal não realiza todos os serviços necessários para entregar a obra conforme contratado, sub-contratando alguns serviços com outras partes (terceirizados); nestes casos, o cumprimento da obrigação do empreiteiro para com o terceirizado depende do cumprimento da obrigação do contratante (o dono da obra) para com o empreiteiro; assim, o empreiteiro só estará em mora se tiver culpa.
Contrato acessório: o contrato acessório pressupõe a existência de um contrato principal. Se o principal for nulo, o acessório também se anula; se o acessório é nulo, o principal não se anula (pois subsiste por si). Ex.: aluguel (principal) e fiança (acessório).
-  Contrato coletivo: duas partes celebram contrato que vincula um número indeterminado de pessoas. Ex.: convenção coletiva de trabalho (contrato entre uma categoria de empregadores e um sindicado de trabalhadores); contrato de seguro de saúde empresarial (a empresa contrata com a seguradora, vinculando terceiros, que são os empregados da empresa). 

Bibliografia:

COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: Editora Bushatsky, 1976, p.18
DELGADO, José Augusto. O Contrato no código civil e a sua função social. Revista Jurídica, São Paulo, ano 52, n. 322, p. 7-28, ago. 2004.
GOMES, Orlando. Contrato de Adesão: condições gerais dos contratos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1972.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2796>. Acesso em: 10 abr. 2009.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=07>. Acesso em: 26 nov. 2008
MARQUES, C. L. (1995). Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais.
MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais, 8º edição, Rio de Janeiro, Forense, 1958, p. 99.
MELO, Lucinete Cardoso de. O princípio da boa-fé objetiva no Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 523, 12 dez. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6027>. Acesso em: 16 abr. 2009.
PASSOS, Anderson Santos dos. Problema e teoria dos contratos de adesão. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4012>. Acesso em: 12 abr. 2009.
SILVA, Vitor Borges da. A função social dos contratos e a intervenção do Estado nas relações jurídicas privadas. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 7, mar. – abr., 2007, p. 39-53. Disponível em: <http:www.panoptica.org>.
TALAVERA, G. M. (2002). A Função Social do Contrato no novo código civil. Revista CEJ , 94-96.
TARTUCE, Flávio. A função social dos contratos, a boa-fé objetiva e as recentes súmulas do Superior Tribunal de Justiça . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1049, 16 maio 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=838>. Acesso em: 26 nov. 2008 .
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
WALD, Arnold. O contrato: Passado, Presente e Futuro. Revista Cidadania e Justiça: 1º semestre de 2000. RJ.
REALE, Miguel - Teoria Tridimensional do Direito. 5.ªed., São Paulo, 1994
REVOREDO, Alda Regina. A Função Social do Contrato e as cláusulas abusivas. Mestrado FADISP, São Paulo, 2007
Reale, Miguel - Teoria Tridimensional do Direito, 5.ªed., São Paulo, 1994
REALE, Miguel. Novo Código Civil: Exposição de Motivos. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002, p. 26.

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