29/09/2011

O QUE É SISTEMA ECONÔMICO?


Carlos Escóssia

Um sistema econômico pode ser definido como sendo a forma política, social e econômica pelo qual estar organizada uma sociedade. Engloba o tipo de propriedade, a gestão da economia, os processos de circulação das mercadorias, o consumo e os níveis de desenvolvimento tecnológico e da divisão do trabalho.

De conformidade com sua definição, os elementos básicos de um sistema econômico são: 1) os estoques de recursos produtivos ou fatores de produção, que são os recursos humanos (trabalho e capacidade empresarial), o capital, a terra, as reservas naturais e a tecnologia; 2) o complexo de unidades de produção, que são constituídas pelas empresas e; 3) o conjunto de instituições políticas, jurídicas, econômicas e sociais, que constituem a base de organização da sociedade.

Quanto à classificação, atualmente, se conhece a existência de dois sistemas econômicos distintos: o capitalismo e o socialismo. O sistema capitalista ou economia de mercado é regido pelas forças de mercado, predominantemente a livre iniciativa e a propriedade privada dos fatores de produção. O sistema capitalista predomina na maioria dos países industrializados ou em fase de industrialização e sua economia baseia-se na separação entre trabalhadores juridicamente livres, que dispõem, apenas da força de trabalho e a vendem em troca de salário, e capitalistas, os quais são proprietários dos meios de produção e contratam os trabalhadores para produzir mercadorias (bens dirigidos para o mercado) visando à obtenção de lucros.

Historicamente, o sistema capitalista tem passado por grandes evoluções, no século XIX, o capitalismo apresentava-se estruturado, com os industriais e banqueiros centralizando as decisões econômicas e políticas, e os comerciantes atuando como seus intermediários. No final deste século, acentuavam-se as tendências à concentração, com cartéis, truste e monopólio, o que, no século XX, resultaria na formação de gigantescas empresas multinacionais. No sistema capitalista, as crises são freqüentes, provocando falências, desemprego e inflação em boa parte do mundo. Para amenizar os efeitos dessas crises, é crescente a intervenção do Estado na economia.

Já no sistema socialista, ou economia centralizada, ou ainda economia planificada, as questões fundamentais são resolvidas por um órgão central de planejamento, predominando a propriedade pública dos fatores de produção, chamadas nessas economias de meios de produção, englobando os bens de capital, terra, prédios, bancos, matéria-prima etc. o sistema socialista tem suas doutrinas e movimentos políticos voltados para os interesses dos trabalhadores, priorizando eliminar as diferenças entre as classes sociais e planificar a economia, para obter uma distribuição racional e justa da riqueza social.

Na realidade, o sistema econômico não se apresenta de forma homogênea, de modo a se observar formas contrastantes na mesma totalidade social. Assim, no capitalismo mais avançado, persistem formas artesanais de produção pré-capitalista. Também em países socialistas co-existem a propriedade estatal, a propriedade cooperativa e a pequena ou média propriedade rural particular. Alguns estudiosos defendem a tese de que, historicamente, os sistemas econômicos atuais (capitalismo e socialismo) caminharam para uma aproximação rumo a sociedades industrializadas geridas burocraticamente e de forma centralizada.

No capitalismo o planejamento e a centralização decorrem da ação do Estado e dos monopólios, enquanto do lado socialista se acentua a tendência a recorrer a determinados mecanismos próprios da economia de mercado, possibilitando a concorrência entre as empresas de propriedade estatal.

Em síntese os países organizam-se segundo esses dois sistemas, ou alguma forma intermediária entre eles.

GLOSSÁRIO

Fatores de Produção
: Recursos de que as pessoas e, conseqüentemente a sociedade (que pode ser um país, uma região, uma comunidade etc.) dispõe para produzir qualquer bem ou serviço. Os fatores de produção se dividem em quatro categorias: trabalho, recursos naturais, capital e tecnologia.

Cartel
: Organização de comercialização em conjunto criada por empresas que fixam o preço de venda e as quotas de produção para as empresas filiadas, que assim deixam de concorrer entre si. As empresas que formam um cartel mantêm sua independência e individualidade, mas devem respeitar as regras aceitas pelo grupo, tais como: divisão do mercado e a manutenção do preço combinado ou estabelecido.

Truste
: Estrutura empresarial na qual várias empresas, já detendo a maior parte do mercado, fundem-se para assegurar esse controle, estabelecendo preços elevados que lhe garantam elevadas margens de lucro.

Monopólio
: Tipo de mercado onde existe a exclusividade ou privilégio de venda. No monopólio não há competidores, não existem produtos para substituição, ocorre alta influência nos preços e o estabelecimento é regulado pelo próprio produtor.

Planificação
: Método de planejamento central usado nos países socialistas, em que as decisões de natureza econômica, são tomadas por um órgão estatal. Pressupõe a elaboração de planos de produção rigorosos para todos os setores da economia.

Entenda como funciona o governo da China

Membros do Comitê Permanente com Jiang Zemin (quinto, da dir. para esq.)
Os homens mais poderosos da China são do Comitê Permanente
Com 66 milhões de membros e o título de maior partido político do mundo, o Partido Comunista Chinês (PCC) governa a China desde 1949, sem tolerar oposição e geralmente reagindo de maneira polêmica em relação a dissidentes.
O partido exerce influência sobre vários aspectos da vida dos cidadãos chineses –do que aprendem na escola ao que assitem na televisão, seus empregos, suas casas e até o número de filhos que podem ter.
Mas a China é governada de fato pelos nove homens que compõem o Comitê Permanente do órgão político do PCC, o Politburo – este, por sua vez, um organismo com 24 membros eleitos pelo Comitê Central do partido e que, além de assegurar a manutenção da linha do PCC, controla três outras importantes instituições – o Comitê Militar, o Congresso Nacional do Povo (o Parlamento) e o Conselho de Estado (o braço administrativo do governo).
Como não há eleição para o Comitê Permanente, chegar a ele é mais uma questão de influência e apadrinhamento político. O funcionamento desse comitê é confidencial, mas alguns analistas acreditam que seus membros se reúnem com freqüência e muitas vezes discordam entre si. É raro, no entanto, que essas discussões "vazem".
Os membros do Comitê Permanente também distribuem entre si os cargos de secretário-geral do partido, primeiro-ministro, presidente do Congresso Nacional do Povo e diretor do Comitê Central de Inspeção Disciplinária.
Os novos membros do Politburo são escolhidos após uma rigorosa triagem, em que são investigados o passado, as opiniões e a experiência de cada candidato.
Congresso Nacional do Povo
Reunião do Congresso em 1999
Na prática, Congresso tem poderes limitados

Segundo a Constituição de 1982, o Congresso Nacional do Povo seria o mais poderoso órgão do Estado, mas na prática, ele funciona mais como um "aprovador" das decisões do PCC.
Formado por quase 3 mil delegados eleitos pelas províncias, regiões autônomas, municipalidades e as Forças Armadas. Cerca de 70% deles também são membros do PCC.
Apesar de comparado com um parlamento nos moldes políticos ocidentais, o Congresso não é uma entidade independente, sem poderes concretos de modificar a Constituição nem criar leis.
O Congresso também "elege" o presidente e o vice-presidente do país, além dos presidentes do Comitê Militar e da Suprema Corte Popular. Mas, novamente, essas eleições são diferentes das que ocorrem no Ocidente, muitas vezes com apenas um candidato.
O Congresso controla ainda os principais órgãos judiciários da China, como a Suprema Corte Popular e a Suprema Procuradoria Popular, e suas representantes regionais.
Os militares
Outra entidade de extrema importância no governo chinês é o Comitê Militar, que possibilita ao PCC o controle sobre as Forças Armadas e seu arsenal nuclear.
Formado por onze membros, o Comitê toma todas as decisões relativas ao Exército Popular de Libertação, uma força de 2,5 milhões de homens. O Comitê também controla a Polícia Armada Popular, uma organização paramilitar.
Teoricamente, o presidente do Comitê é eleito pelo Congresso, mas na prática, o posto vai automaticamente para a figura mais poderosa do PCC, hoje o presidente Hu Jintao.
Os ex-líderes Mao Tsé-Tung e Deng Xiaoping se mantiveram no cargo mesmo depois de renunciarem a todos os outros, o que muitos analistas vêem como a prova de que essa é realmente uma posição de muito poder na China.
As Forças Armadas, no entanto, sofreram uma série de reformas em meados dos anos 80, perdendo influência sobre assuntos não militares no governo.
Conselho de Estado e governos locais
Reunião do PCC em 2000
O PCC é o maior partido do mundo

O Conselho de Estado é igualmente importante na hierarquia política chinesa.
Trata-se do órgão que controla a máquina governamental, situado no topo de uma complexa rede de comitês e ministérios, e responsável por garantir que as políticas do PCC sejam implementadas a níveis nacional e regional.
O Conselho submete leis e medidas para a aprovação do Congresso e tem o papel de gerenciar o orçamento estatal.
O órgão também supervisiona os governos das 22 províncias, cinco regiões autônomas (entre elas, o Tibet), duas regiões administrativas especiais (Hong Kong e Macau) e quatro municipalidades (Pequim, Xangai, Tianjin e Chongqing).
Poderes 'paralelos'
Membros do PCC que estejam sob suspeita de corrupção, má conduta ou rompimento com a linha do partido são observados de perto pelo Comitê Central de Inspeção Disciplinária.
Com as recentes reformas econômicas no país, a corrupção se tornou o principal dano à imagem do partido.
Conseqüentemente, a ofensiva contra os corruptos aumentou e o governo não tem negado abrir para a mídia a cobertura das punições, que podem incluir até execuções.
O Comitê é especialmente temido dentro do PCC, pois tem acesso privilegiado a informações, além de controlar redes de informantes e arquivos pessoais.
O ex-presidente Jiang Zemin
Muitos 'protegidos' de Jiang Zemin ocupam altos cargos

Outra fonte de muito poder na estrutura política chinesa são os veteranos do partido.
Muitas vezes, eles exercem uma enorme influência sobre decisões e nomeações, mesmo quando oficialmente já não ocupam cargo algum.
O exemplo mais conhecido é o do ex-presidente Deng Xiaoping, que permaneceu como líder até mesmo quando detinha um posto menor na hierarquia chinesa.
Acredita-se ainda que foi ele, junto com outros líderes "aposentados", – e não o Comitê Permanente do Politburo – que tomou as drásticas decisões de declarar lei marcial e enviar o Exército para reprimir os protestos na Praça da Paz Celestial, em 1989.
Os ex-líderes veteranos também gozam de privilégios como guarda-costas de elite, casas especiais, secretárias, motoristas e acesso a documentos e informações confidenciais.
Para analistas, tudo isso é facilitado pela natureza "apadrinhadora" do sistema político chinês, em que membros da "velha guarda" fazem manobras para garantir que seus "protegidos" das novas gerações consigam lugares no Politburo ou em outros cargos importantes.
http://www.bbc.co.uk/portuguese/forum/story/2005/03/050303_chinapolitica.shtml

Como funciona o sistema político do Japão?

Sistema Político-Partidário

O Japão tem um sistema político democrático e pluripartidário. O Estado japonês atualmente é uma monarquia parlamentarista. Todos os cidadãos adultos têm o direito ao voto e a concorrer nas eleições nacionais e locais. Há seis grandes partidos políticos. O mais forte deles, o Partido Liberal Democrata, está no poder desde 1955.

O Japão também tem um imperador. De acordo com a constituição japonesa, o imperador é o símbolo do Estado e da unidade do povo. Ele não possui poderes relacionados ao Governo.

A monarquia japonesa data de muitos séculos. É a mais antiga monarquia ininterrupta do mundo. O atual imperador, Akihito, subiu ao trono em 1989. Ele e sua esposa, a imperatriz Michiko, têm três filhos. O imperador e demais membros da família imperial vivem no Palácio Imperial de Tóquio.


Poder Executivo
O primeiro-ministro, chefe de governo japonês é escolhido pelo parlamento japonês, a Dieta.O primeiro-ministro é o líder do partido majoritário ou de um dos partidos coligados ao partido majoritário.

O primeiro-ministro nomeia o seu Gabinete, e cada ministro membro do Gabinete dirige um dos ministérios do governo. O Gabinete, presidido pelo primeiro-ministro, é responsável pelo Poder Executivo.

Após a derrota do Japão na Segunda Guerra Mundial, um dos objetivos das tropas aliadas de ocupação foi assentar as bases de um governo democrático. O passo decisivo foi a constituição de 1947, que privou o imperador do poder absoluto.


Poder Legislativo
O parlamento japonês (Dieta) é bicameral : a Câmara dos Representantes, com 511 membros, sendo 200 eleitos pelo povo , seus membros são eleitos quadrienalmente por sufrágio universal, e a Câmara dos Conselheiros, com 252 mebros, todos eleitos pelo povo, seus membros são eleitos cada seis anos por sufrágio universal, sendo a metade renovada cada três anos.


Poder Judiciário
Consiste num poder independente. Compõe-se de uma rede de tribunais de hierarquia gradativa.


Defesa
Uma das primeiras medidas adotadas pelas potências aliadas em 1945 foi desmilitarizar o Japão. A constituição de 1947 obrigava o país a um pacifismo permanente. Em 1950, porém, mudanças no cenário político internacional resultaram na criação de uma “reserva policial” nacional. Em 1952, o nome foi mudado para Força de Segurança Nacional, já então com 110.000 homens, incluindo uma incipiente força naval, formada com a ajuda norte-americana. A FSN foi posteriormente ampliada, para incluir uma arma aérea, sendo então rebatizada como Força de Defesa Nacional, em 1954. Na década de 70, as forças japonesas de terra, mar e ar contavam com cerca de 285.000 homens, mas a defesa ainda depende dos EUA, que mantêm bases militares e 58.000 homens no Japão.

Como funciona o sistema político na Inglaterra ?


Rei Joao I assinando a carta Magna em 1215

As eleições da semana passada na Inglaterra acabaram sem vencedores, o que não acontecia desde 1974. O partido mais votado foi o Conservador, liderado por David Cameron, com 306 cadeiras na Câmara dos Comuns – vinte a menos que o necessário para atingir a maioria. O Partido Trabalhista, comandado pelo atual primeiro-ministro, Gordon Brown, ficou com 258 cadeiras, em segundo. A surpresa da campanha, o Partido Liberal Democrata, dominado por Nick Clegg, obteve apenas 57 vagas. Como fazem há séculos, os ingleses vão lidar pacificamente – e com o humor azedo de sempre – com o impasse de uma eleição indefinida. A situação criada pelas urnas aguça a curiosidade sobre o funcionamento da democracia inglesa. Para entendê-la, é preciso desvestir a carga de conceitos inculcada pelo regime presidencialista:

• A democracia inglesa funciona (e bem) sem a separação de poderes. Todos os ministros têm de ser membros do Parlamento, formado pela Câmara dos Comuns (eleitos) e pela Câmara dos Lordes (indicados). O Gabinete, o Poder Executivo, é um comitê da Câmara dos Comuns. Até o ano passado, quando foi criada uma suprema corte, um comitê dos Lordes era o órgão máximo da Justiça.

• A monarquia não é ornamental. O monarca chefia o estado e (sempre) aprova a indicação do primeiro-ministro feita pelos Comuns. Desde o fim do século XIX ficou acertado que o monarca tem três direitos – "o direito de ser consultado, o direito de aconselhar e o direito de advertir".

• Não existem governadores. Toda a política é feita pelos Comuns.

• Quem ganha no distrito "carrega" todos os votos. Isso significa que os votos dados ao perdedor em cada distrito são inúteis. O modo distrital de votação não foi feito para garantir que o número de deputados de cada partido seja proporcional ao número de votos recebidos. O sistema se destina a produzir governos estáveis, com maioria nos Comuns.

Esquisito? Para as cabeças presidencialistas, sim. Mas natural para uma nação que há 795 anos impôs a um rei a Magna Carta, a primeira Constituição da história. Sim, cedo ou tarde, algum primeiro-minisro vai fazer reverência diante de Elizabeth II e ela vai aconselhá-lo a montar um gabinete de coalizão.

Fonte: Revista Veja.

Como funciona o sistema político brasileiro?

Participar do processo político e poder eleger seus representantes é um direito de todo cidadão brasileiro. No entanto, a grande maioria da população vota em seus candidatos sem a mínima noção de como funciona o sistema político em questão. Como sabemos, o Brasil é uma república federativa presidencialista. República, porque o Chefe de Estado é eletivo e temporário; federativa, pois os Estados são dotados de autonomia política; presidencialista, porque ambas as funções de Chefe de Governo e Chefe de Estado são exercidas pelo presidente.

O Poder de Estado é dividido entre órgãos políticos distintos. A teoria dos três poderes foi desenvolvida por Charles de Montesquieu em seu livro “O Espírito das Leis” (1748). Baseado na afirmação de que “só o poder freia o poder”, o mesmo afirmava que para não haver abusos, era necessário, por meios legais, dividir o Poder de Estado em Executivo, Legislativo e Judiciário. No Brasil, esses são exercidos respectivamente, pelo presidente da república, Congresso Nacional e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O Executivo possui a função de fazer as leis funcionarem. O presidente pode votar ou sancionar leis criadas pelo Legislativo, editar medidas provisórias, etc. O Legislativo é responsável por idealizar as leis e julgar as propostas do presidente. O parlamento brasileiro é bicameral, ou seja, é composto por duas “casas”: a Câmara dos Deputados e o Senado. Qualquer projeto de lei deve primeiramente passar pela Câmara e depois, se aprovado, pelo Senado. O Poder Judiciário deve interpretar as leis e fiscalizar o seu cumprimento. O mesmo é composto por 11 juízes, escolhidos pelo presidente e aprovados pelo Senado.

Economia Brasileira Atual 2011


A grosso modo , podemos dizer que o Brasil é uma Social Democracia Capitalista , levemente Liberal.
A política econômica adotada desde o Plano Real , é a que chamam de monetarista, baseada no controle da moeda em circulação.
Políticas de medida fiscal , são aquelas que visam manter o controle das contas públicas , equilibrando as despesas e receitas.
Dentre os vários instrumentos de política monetária , o juros se mostra como principal deles , pelo impacto quase imediato que provoca nas atividades econômicas, lembrando que juros é o preço do dinheiro. De modo geral, juros elevados , são usados para arrefecer a atividade econômica , uma vez que encarece os investimentos . No Brasil , os juros altos se verificam principalmente em função da situação precária das contas públicas , onde o Estado é o maior devedor , e o maior tomador de empréstimos. Assim para rolar suas dívidas , o mercado estipula taxas elevadas para o Estado Brasileiro. Por outro lado , os juros altos estimulam as aplicações externas em papéis brasileiros, uma vez que o juros reais no Brasil , é o mais alto do mundo , e permitem esta enxurrada de dólares , o que por sua vez, leva a valorização do real.
Este fato por sua vez vai refletir no comércio exterior, uma vez que o real valorizado , estimula as importações , enquanto a médio e longo prazo, desestimula as exportações.
Porém o real valorizado, favorece a queda na inflação , e aumenta o poder de compra internamente.
No contexto mundial atual, onde o mercado externo é bastante favorável com os preço dos comodities (matérias primas, produtos agrícolas cotados em bolsas) em alta, o Brasil só tem a lucrar. Haja visto que as reservas internacionais brasileiras devem alcançar 80 bi de dólares em 2006, o que diminui o risco Brasil no exterior , e também o risco quanto a crises externas.
O grande problema brasileiro , é quanto ao equilíbrio fiscal , quanto aos gastos públicos , que vem subindo bem acima da inflação, e do crescimento do PIB. Este desequilíbrio , pode sinalizar aos mercados , dificuldades quanto a rolagem e pagamento da dívida pública interna , o que pode acarretar a elevação dos juros , e a estagnação econômica.

Você quer ver como funciona a economia mundial?


Capitalismo Ideal: Você tem duas vacas. Vende uma e compra um touro. Eles se multiplicam, e a economia cresce. Você vende o rebanho e aposenta-se, rico!

Capitalismo Americano: Você tem duas vacas. Vende uma e força a outra a produzir leite de quatro vacas. Fica surpreso quando ela morre. Então você invade um país árabe dizendo que eles ameaçam a democracia mundial porque têm armas de destruição em massa, e rouba as vacas deles.

Capitalismo Francês: Você tem duas vacas. Entra em greve porque quer três.
Capitalismo Canadense: Você tem duas vacas. Usa o modelo do capitalismo americano. As vacas morrem. Você acusa o protecionismo brasileiro e adota medidas protecionistas para ter as três vacas do capitalismo francês.

Capitalismo Japonês: Você tem duas vacas. Redesenha-as para que tenham um décimo do tamanho de uma vaca normal e produz 20 vezes mais leite. Depois cria desenhinhos de vacas chamados Vaquimon e os vende para o mundo inteiro.

Capitalismo Italiano: Você tem duas vacas. Uma você mata, quando tenta forçar ela e fabricar queijo diretamente da teta e com a outra você resolve experimentar salame de vaca. Vende o salame de vaca para todo o mundo e fica rico.

Capitalismo Britânico: Você tem duas vacas. As duas são loucas.

Capitalismo Holandês: Você tem duas vacas. Elas vivem juntas, não gostam de touros e tudo bem.

Capitalismo Alemão: Você tem duas vacas. Elas produzem leite regularmente, segundo padrões de
quantidade e horário previamente estabelecido, de forma precisa e lucrativa. Mas o que você queria mesmo era criar porcos.

Capitalismo Russo: Você tem duas vacas. Conta-as e vê que tem cinco. Conta de novo e vê que tem 42. Conta de novo e vê que tem 12 vacas. Você para de contar e abre outra garrafa de vodca.(Essa campanha é patrocinada pela Reversal Russa. "Na União Soviética, 2 vacas tem VOCÊ !!")

Capitalismo Suíço: Você tem 500 vacas, mas nenhuma é sua. Você cobra para guardar a vaca dos outros.

Capitalismo Espanhol: Você tem muito orgulho de ter duas vacas.

Capitalismo Polonês: Você tem duas vacas. Seu time perde, você bebe, briga com as duas e as mata.

Capitalismo Português: Você tem duas vacas. E reclama porque seu rebanho não cresce...

Capitalismo Chinês: Você tem duas vacas e 300 pessoas tirando leite delas. Você se gaba de ter pleno emprego e alta produtividade. E prende o ativista que divulgou os números.

28/09/2011

Os Três "S" para o Sucesso: Superação, Sustentabilidade & Socialização

Para que as pessoas alcancem o sucesso existem inúmeros atalhos, todavia quase todas tentativas acabam se extinguindo no curto prazo. Via de regra as veredas do sucesso fácil apontam para alternativas únicas ou voltadas para si mesmo. Parece que a vitória individual deve prevalecer sobre os demais requisitos sociais.
Construir o sucesso pessoal deve levar em conta que aquilo que carregamos como bagagem cultural, técnica e de informação não basta para alavancar coisa alguma. É preciso muito mais, pois, caso contrário, ficaremos estagnados no mesmo patamar, longe do desejado sucesso e, o que é pior, cansados e até extenuados pelo simples tentar e não alcançar. Algo como ficar no trampolim de uma piscina, pulando, pulando e com medo de se jogar na água... o cansaço virá e o fracasso chegará junto.
O primeiro "S" fala em Superação, isso mesmo: uma SUPER-AÇÃO, vamos lá: ATITUDE. Saia da sua zona de conforto e enfrente seus medos: pule do trampolim. Quando mais tempo ficar procrastinando mais deficiente estará em relação aos seus concorrentes e mais distante do seu sonho. Superar é sinônimo de exceder, mostre a você mesmo que existe muito mais a dar do que simplesmente prometer e acreditar que isso basta. Não há espaço para medianos no patamar do sucesso!

Superação é foco, determinação e também transpiração, claro. Não imagine superar seus números sem esforço. Mas não pense apenas em extrapolar suas medidas sem um objetivo bem traçado e com as necessitadas alternativas para as mudanças de rota que, com certeza, virão. Não desista nunca!
Mas não basta mudar o jogo a seu favor sem pensar no coletivo, por isso e cada vez mais, precisamos pensar no mundo de hoje e naquele de amanhã. Assim, o segundo "S" fala de Sustentabilidade... não faça nada que vá se arrepender amanhã, especialmente se falamos em nome do planeta. As catástrofes, cada vez mais presentes, nascem de pequenas atitudes de muitas pessoas e que somadas transformam o belo de hoje em ameaça futura.
A Sustentabilidade está em todas as nossas atitudes, sejam elas voltadas para o meio ambiente, empresarial, familiar ou pessoal. Não gaste aquilo que não ganhou ou que pensa que vai ganhar, plante confiança e colha credibilidade! A sustentabilidade está na capacidade de preservar recursos e viabilizar que outros possam também se beneficiar daquela situação da mesma forma que você, com os mesmo prazeres e sorrisos. Não faça ninguém chorar!
Compartilhe! Fuja do isolamento! O sucesso exige ser compartilhado! As estradas para a vitória apontam para aproximação entre as pessoas, empresas, países, raças, credos e mundos. O meu amanhã depende do nosso hoje e não está escrito em lugar algum que faremos isso sozinhos. Permita que a vida se mostre por inteiro, com suas falhas e mazelas, não tenha medo de interagir.
Socializar significa tolerância e aceitação, não venha com dogmas e espante a discriminação, seja ela qual for. Mostre a todos o quanto você pode e é capaz, pois não existe sucesso para aqueles que só enxergam suas próprias convicções. Por isso, socializar também é sinônimo de mudança, não queira menos que isso: reinvente-se e entenda que a cada volta de tempo nós precisamos cada vez mais uns dos outros.
Aceite o desafio: supere-se, respeite e mostre seu lado relacional! Não importa o termo, qualquer um será um clichê para o próximo passo! Sucesso!

O TRABALHO EM EQUIPE COMO FATOR DE QUALIDADE



As transformações sociais pelas quais passamos nas últimas décadas também desencadearam mudanças nas relações de trabalho. O conceito de competência foi ampliado e hoje ser competente não significa apenas demonstrar o conhecimento técnico exigido pela profissão, mas também ter autonomia para solucionar problemas e disposição para participar ativamente no ambiente de trabalho, tomando decisões e assumindo responsabilidades com base no trabalho em equipe.
Em outras palavras, qualificação esta baseada no conjunto de capacidades técnicas, mas principalmente na capacidade de organizar, coordenar, inovar, agir em situações nem sempre previsíveis, decidir e cooperar com a equipe de trabalho. Essas competências, construídas mediante aprendizagem em situações de trabalho ou não, configuram-se hoje como indispensáveis para o profissional garantir seu lugar ao sol.
A pergunta-se que se faz é: "Como adquirir todas essas competências de caráter técnico, pessoal, social e participativo?". É claro que a vida se incumbe de ensinar a cada um, dentro de seus círculos sociais, muitas dessas competências, porém nosso objetivo aqui é repassar algumas técnicas, estimular o desenvolvimento das capacidades sócio-comunicativas dos futuros, uma vez que aprender a se comunicar e a viver em grupo também implica novas responsabilidades sociais.
Habilidades como saber se comunicar, negociar no grupo, apresentar as próprias idéias, discutir, ser curioso, saber ouvir, valorizar a opinião dos membros do grupo e perceber como a diversidade de visões sobre um mesmo problema enriquece uma discussão são atributos indispensáveis para o processo do trabalho em equipe.
 É preciso saber que não há espaço para individualismos no trabalho em equipe. Toda atividade é entendido como resultado de um esforço conjunto e, portanto, as glorias e os fracassos são de responsabilidade de todos os membros da equipe e não de um único membro. O sentido de equipe nasce da integração individuo/organização, evidenciada pela adesão espontânea aos compromissos e metas, sem a imposição de valores ou procedimentos. Só existe equipe quando todos conhecem os próprios objetivos e as metas da empresa e desenvolvem uma visão critica a respeito do desempenho de cada um e do grupo.
No trabalho em equipe, quando um perde, todos perdem; quando um ganha, todos ganham; quando todos cooperam, fica mais fácil realizar as atividades e os serviços ganham em produtividade e qualidade.

 I - ENTENDENDO O TRABALHO EM EQUIPE.
É muito comum ouvirmos que no dialogo reside o segredo do trabalho em equipe. Do dialogo emergem idéias e emoções; através dele as pessoas se aproximam e se consegue chegar a soluções e entendimentos. Se quisermos a cooperação de uma pessoa, precisamos cativá-la de forma a despertar sua confiança. E só conseguimos isso por meio do dialogo, da conversa.
É importante ressaltar que os interlocutores podem ter ( e quase sempre têm) formas diferentes de entendimento. E é nesse ponto que uma "negociação" se faz necessária. O resultado do trabalho em equipe de pende da capacidade de negociação e de argumentação das pessoas envolvidas, o que implica saber ouvir e ceder diante de razões bem fundamentadas, dados convincentes, informações fidedignas e experiências referendadas. No trabalho em equipe, o dialogo deve estar presente o tempo todo, porque, embora as metas do grupo sejam comuns, as idéias nem sempre são convergentes. Pontos de vista diferentes podem ocasionar animosidade e discussões e, muitas vezes, descambam para o terreno puramente pessoal. Nesses casos, a conversa acaba gerando um bate-boca improdutivo, que só pode ser contornado se os membros da equipe tiverem como meta estabelecer acordos, tendo como guia os objetivos da empresa.

 II - COMO TRABALHAR EM EQUIPE.
Discutir exclusivamente idéias: Um bom profissional busca idéias e discute idéias; evita questões pessoais no trabalho em equipe e considera apenas propostas concretas.
Buscar um diálogo competente: os argumentos devem sempre ser apresentados de maneira clara, para que possam ser entendidos e discutidos pelas partes. ·
Não temer o conflito: o bom líder ou membro de equipe deve saber lidar com o s conflitos e administra-los com firmeza e habilidade. Os conflitos acabam sempre acontecendo e isso é saudável, desde que se saiba tirar deles melhor proveito para o sucesso da negociação. Conflitos não significam desavenças, mas diferentes pontos de vista.
Saber ceder: fazer concessões em nome do grupo é uma atitude natural dos que trabalham em equipe. Desse modo, consegue também aceitação e aprovação de todo o grupo.
Discordar construtivamente: Criticas são sempre construtivas quando feitas com critério. Criticar é saudável, mas há pessoas que concordam com tudo só para terem o trabalho de analisar o assunto; há outras que não desejam se expor nem se comprometer.
Construir idéias: uma idéia pode ser ampliada ou modificada através de discussões e acordos e, assim, resultar numa ação conjunta.

III - FASES DO TRABALHO EM EQUIPE. ·
Abordagem: o profissional deve saber como encaminhar qualquer questão no ambiente de trabalho, seja para sugerir mudanças, seja para criticar ou elogiar os serviços ou os colegas. O profissional precisa aprender a apresentar suas idéias no momento certo, de maneira a estabelecer relações pessoas construtivas. ·
Conversa: Tendo conhecimento profundo da situação e dos objetivos que pretende alcançar numa conversa (numa reunião, num momento de decisão, na hora de resolver um problema), o membro da equipe deve apresentar uma argumentação que justifique suas opiniões, idéias e sugestões. È preciso fugir da tentação de falar demais se não tem o que dizer, tampouco deve deixar de falar por receio de se expor ou de não agradar.
Superação de objeções: nesta fase do trabalho em equipe, ocorre a avaliação das sugestões e propostas apresentadas. Os parceiros de trabalho contrapõem argumentos e posteriormente avaliam as sugestões e as propostas apresentadas.
Acordo: ultrapassada a fase dos debates entre os membros de uma equipe e a apresentação do ponto de vista de cada um, o profissional precisa ter o espírito de corporação e procurar chegar a um consenso com os colegas. Lembramos que consenso não implica, necessariamente, unanimidade; ele leva em conta as posições de todas as partes interessadas na conciliação das opiniões conflitantes.
Re-abordagem: abrir possibilidades para um assunto ser reabordado pela equipe de trabalho é acreditar na possibilidade de se chegar a um acordo, a um consenso. A Reabordagem confirma que o trabalho em equipe eficaz é o resultado do cultivo permanente da idéia do "nós". Ela pressupõe a possibilidade de rever posições ou decisões tomadas, a partir do momento que um fato novo ou numa reflexão mais profunda aponte para uma solução melhor.

IV - O LIDER E A RELAÇÃO DE PODER NA EQUIPE.
Engana-se quem pensa que ter poder e ter força, é mandar, ordenar, dar, instruções, oprimir. Ter poder é ter capacidade de exercer influencia ter poder é provocar mudanças no comportamento ou nas atitudes de outro individuo. Lembre-se de como a televisão e a imprensa são poderosas. Podemos dizer que, em toda organização, há pelo menos dois tipos de poder: O Poder Institucional e o Poder da Influência.
O poder institucional também conhecido como o poder legítimo ou a autoridade formal baseia-se no entendimento de que pessoas e grupos específicos, devido à posição que ocupam na instituição, têm o direito de exercer influencia – como no caso de empresas que nomeiam supervisores, gerentes, diretores.
 No poder institucional o subordinado obedece por obrigação, mesmo se não reconhece a autoridade de quem lhe comanda.
Já o poder de influencia não depende do exercício de cargos formais. Ao contrario, ele é o poder concedido pelos influenciados e envolve admiração, aceitação e prestigio pelo reconhecimento da competência. Quando por exemplo, fazemos o que um médico manda, estamos concordando com seu poder de influencia.
 Esse tipo de poder tem por base a seguinte crença: Quem influencia tem alguma competência relevante ou um conhecimento especial que o influenciado não possui.

Conceitos Básicos Da Licitação Pública

Conceito
Não seria justo tentar elaborar um conceito próprio para licitação, diante da rica doutrina disponível.
Segundo Sayagues Laso, “licitação pode ser definida como um procedimento relativo ao modo de celebrar determinados contratos, cuja finalidade é a determinação da pessoa que ofereça à Administração condições mais vantajosas, após um convite a eventuais interessados para que formulem propostas, as quais serão submetidas a uma seleção”. (SAYAGUES LASO, La Licitación pública, 1978. p. 9.)
Odete Medauar entende que, “Licitação, no ordenamento brasileiro, é processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório aponta o futuro contratado”. (MEDAUAR, Direito Administrativo Moderno, 1996. p. 205.)
Para Carlos Ari Sundfeld, “Licitação é o procedimento administrativo destinado à escolha de pessoa a ser contratada pela Administração ou a ser beneficiada por ato administrativo singular, no qual são assegurados tanto o direito dos interessados à disputa como a seleção do beneficiário mais adequado ao interesse público”. (SUNDFELD, Licitação e Contrato Administrativo, 1994. p. 15.)
Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, “Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir”. (MELLO, Curso de Direito Administrativo, 2004. p. 483.)
Princípios basilares do Instituto
Como todo sistema jurídico, o instituto das licitações também tem seus princípios norteadores. Discorreremos acerca de alguns deles, ainda que forma bastante simples.
O princípio da legalidade, como princípio geral previsto no art. 5º, II, da Constituição de 1988, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”, obriga a Administração Pública, quando da compra, obra, contração de serviços ou alienação, a proceder de acordo com o que a Constituição Federal e Leis prevêem. A não observação desse princípio impregnará o processo licitatório de vício, trazendo nulidade como conseqüência.
Pelo princípio da isonomia, é assegurado a igualdade no tratamento a todos quantos venham participar do certame licitatório.
O princípio da competitividade garante a livre participação a todos, porém, essa liberdade de participação é relativa, não significando que qualquer empresa será admitida no processo licitatório. Por exemplo, não faz sentido uma empresa fabricante de automóveis tencionar participar de um processo de licitação, quando o objeto do certame seja compra de alimentos.
A Administração Pública se balizará no princípio da impessoalidade para evitar a preferência por alguma empresa especificamente, cuja não observação implicaria prejuízo para a lisura do processo licitatório, e como conseqüência a decretação da nulidade do processo.
Como a licitação busca atender ao interesse público, à coletividade, a escolha e julgamento da melhor proposta obedecerão ao princípio da publicidade, que visa tornar a futura licitação conhecida dos interessados e dar conhecimento aos licitantes bem como à sociedade em geral, sobre seus atos. Outra função desse princípio é garantir aos cidadãos o acesso à documentação referente à licitação, bem como sua participação em audiências públicas, nas hipóteses previstas no art. 39, da Lei nº 8.666/93.
A proposta mais vantajosa nem sempre é a mais barata. Como dizem alguns, às vezes o barato sai caro. A Administração Pública deve saber definir quando, quanto, o que e por que vai comprar, a exemplo da situação onde há opção de compra ou locação. É nessa análise que o princípio da economicidade se revela, auxiliando a aplicação dos recursos públicos com zelo e eficiência.
Decisão do TC/SP reconheceu caráter irregular em contração que não observou o princípio da economicidade (TC/SP Protocolo nº 5.150/026/93, DOE de 05.10.1995)
“2. A princípiologia do novel art. 37 da Constituição Federal, impõe a todos quantos integram os Poderes da República nas esferas compreendidas na Federação, obediência aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.
3. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou antiisonômicos influam na escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos, e assume grande relevância no processo licitatório, consoante o disposto no art. 37, XXI, da CF...” (REsp nº 615.432/MG, 1º T., Rel. Min. Luiz Fux, j. em 02.06.2005, DJ de 27.06.2005.)
Competência Legislativa
Compete à União legislar sobre normas gerais de licitação, de acordo com a Carta Magna de 1988.
Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
A Lei nº 8.666/93, como lei federal, submete Estados, Municípios e o Distrito Federal ao dever de obediência a seus preceitos gerais sobre licitações e também concede-lhes competência para legislar dentro da esfera concedida pelos dois diplomas legais, desde que não agridam os preceitos dali emanados.
Na lição de Hely Lopes Meireles, “Estados e Municípios podem legislar sobre a matéria, observando as normas de cunho nacional e tratando do que for específico em suas licitações e contratações, segundo as peculiaridades locais”. (MEIRELLES, Licitação e Contrato Administrativo, 1990. p. 33.)
O dever de licitar
Segundo Carlos Ari Sundfeld, “Têm o dever de promover licitação todos os entes estatais, independentemente do caráter público ou privado de sua personalidade. Destarte, são por ele colhidas tanto as pessoas governamentais de direito público (União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações governamentais de direito público) como as pessoas governamentais privadas (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais provadas)”. (SUNDFELD, Licitação e Contrato Administrativo, 1994. p. 36.)
O enunciado constitucional impõe aos órgãos da União, Estados, Municípios, e DF, o dever de licitar, previsto no art. 37, da CF/88, que diz:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A outorga de concessão ou permissão de serviço público deve ser concedida também mediante processo licitatório, de acordo com o previsto no art. 175, caput, da Constituição.
Art. 175 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
(...)
Tais exigências são reafirmadas na Lei nº 8.666/93:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
(...)
Exceção
Há situações em que não é possível licitar. Isso pode decorrer em função do valor, situação de emergência, calamidade pública, inviabilidade de competição, e demais hipóteses enumeradas nos arts. 24 e 25, denominadas como contratação direta.
A primeira forma é a dispensa, prevista no art. 24 e incisos da Lei nº 8.666/93. A Administração Pública deve se acautelar para que a situação de emergência não tenha sido causada por sua omissão, situação que acarretará na responsabilidade dos agentes responsáveis.
Já os casos em que a licitação é inexigível estão previstos no art. 25 e seus incisos, isto é, quando se tratar de compra de produtos exclusivos, serviços técnicos de natureza singular e contratação de profissionais consagrados, e outros casos ali especificados.
Tanto a contratação por dispensa quanto por inexigibilidade deverão obedecer aos ditames do art. 26, que prevê a necessária justificação e publicidade.
“5. Aplica-se multa aos responsáveis, em razão da contratação indevida por inexigibilidade de licitação, falta de clareza e precisão na descrição do objeto contratado”. (Acórdão nº 1.166/2005, 2ª C., Rel. Min. Benjamin Zymler.)
Procedimento Licitatório
Segundo o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 8.666/93, o procedimento licitatório se caracteriza ato administrativo formal. De acordo com a doutrina, a licitação pode ser analisada sob foco interno ou externo, assim denominadas de fase interna e fase externa da licitação.
Fase interna
Nessa fase é que se concentram os atos que definirão os rumos da licitação, isto é, o planejamento da licitação.
“Identifica-se a necessidade, motiva-se a contratação, para então, partir-se para verificação da melhor forma de sua prestação. Ou seja, a decisão pela contratação direta, por inexigibilidade ou dispensa, é posterior a toda uma etapa preparatória que deve ser a mesma para qualquer caso. A impossibilidade ou a identificação da possibilidade da contratação direta como a melhor opção para a administração, só surge após a etapa inicial de estudos. Como a regra geral é a licitação, a sua dispensa ou inexigibilidade configuram exceções. Como tal, portanto, não podem ser adotadas antes das pesquisas e estudos que permitam chegar a essa conclusão”. (Acórdão nº 994/2006, Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar.)
Ao dar início a uma licitação, a Administração Pública deve atentar para a existência de previsão orçamentária. Fazer uma licitação sem recursos previstos é, no mínimo, ato de má gestão. A Lei nº 8.666/93 é clara, no art. 7º, § 2º, inc. III, ao prever que:
“§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
(...)
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;”
“6. De acordo com o caput do art. 38, da Lei 8.666/93, desde a abertura do processo administrativo da licitação é necessária a indicação dos recursos apropriados. No edital, é obrigatório definir as condições para o atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do seu objeto, segundo o inciso VIII do art.40 da mesma lei.
7. Também, pelo inciso III do § 2º do art. 40 da Lei 8.666/93, é preciso que o edital da licitação esteja acompanhado da minuta do contrato a ser firmado, onde, em cumprimento ao inciso V do art. 55, há que ficar estabelecido ‘o crédito pelo qual correrá a despesa com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica’
8. Daí decorre a jurisprudência deste Tribunal, que se posiciona pela exigência de que o edital venha consignado da dotação orçamentária que dará suporte às despesas.
9. Entretanto, é de se reconhecer que a Lei nº 8.666/93 tem como efetivamente grave e passível de anulação a compra realizada sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, consoante o art. 14”. (Acórdão nº 3.034/2005, 1ª C., Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça.)
Além da previsão orçamentária, a Administração Pública deve ter conhecido e definido quanto quer gastar com aquela contratação. Encontramos rica jurisprudência acerca da necessidade de realização da pesquisa de preços. Vejamos posicionamento do TCU:
“A importância da realização de uma ampla pesquisa de preços no mercado e de uma correta estimativa de custos é inconteste, pois fornece os parâmetros para a Administração avaliar a compatibilidade das propostas ofertadas pelos licitantes com os preços praticados no mercado e verificar a razoabilidade do valor a ser desembolsado, afastando a prática de atos possivelmente antieconômicos.
6. O preço estimado é o parâmetro de que dispõe a Administração para julgar as licitações e efetivar contratações, e deve refletir adequadamente o preço corrente no mercado e assegurar efetivo cumprimento, dentre outros, dos princípios da economicidade e da eficiência”. (Acórdão nº 710/2007, Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro.)
“É importante notar que a pesquisa de preços não constitui mera exigência formal estabelecida pela Lei. Trata-se, na realidade, da etapa essencial ao processo licitatório, pois estabelece balizas para que a Administração julgue se os valores ofertados são adequados. Sem valores de referencia confiáveis, não há como avaliar a razoabilidade dos preços dos licitantes”. (Acórdão nº 1.405/2006, Plenário, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça.)
Definir com clareza e exatidão o objeto que vai atender à necessidade da Administração é de grande importância para o sucesso da licitação. O mercado é rico em opções, e a Administração Pública é livre para utilizar os recursos disponíveis para chegar ao objeto que melhor atenda àquela necessidade.
A modalidade de licitação não é definida aleatoriamente, ela será feita com base no art. 22, da Lei nº 8.666/93.
“Com relação à modalidade de licitação, sabe-se que o principal critério para definir se o administrador utilizará o convite, a tomada de preços ou a concorrência é o valor estimado do objeto a ser licitado”. (Acórdão TCU nº 103/2004.)
Abrimos um parêntese para uma observação acerca da modalidade Pregão, uma modalidade recente em nosso ordenamento, posterior à Lei nº 8.666/93.
O pregão presencial possui diploma legal próprio, sendo a Lei nº 10.520/02 encarregada das normas gerais da modalidade. Já o Pregão Eletrônico encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 5.540/05. Contudo, os preceitos gerais ditados pelas Leis nºs 8.666/93 e 10.520/02 deverão ser observados, bem como aplicados, no que couber, ao Pregão Eletrônico.
No que se refere à aplicação da Lei nº 10.520/02 e do Decreto 5.450/05, Joel de Menezes Niebuhr, afirma: “Como já afirmado, o pregão eletrônico subordina-se às disposições da Lei nº 10.520/02, ainda que ela não prescreva normas que se seja especificas. É a Lei nº 10520/02 que cria a modalidade pregão, tanto em sua faceta presencial, quanto em sua faceta eletrônica”. (NIEBUHR, Pregão Presencial e Eletrônico, 2006. p. 297.)
O pregão eletrônico foi instituído pela União a todos os entes da Administração Federal com adoção obrigatória para compras e contração de serviços comuns, por se tratar de uma modalidade extremamente moderna e transparente.
Outro ponto importante é a definição expressa do tipo de licitação, consubstanciado no § 1º do art. 45, da Lei de Licitações, pois, segundo comentário de Marçal Justen Filho, “A definição do tipo de licitação produz reflexos não apenas sobre o julgamento das propostas. O próprio procedimento licitatório, em toda sua fase externa, variará consoante o tipo de licitação”. (JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2008. p. 554.)
Art. 45 (...)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
A importância do edital
Na obra de Adilson Abreu Dallari encontramos a definição de edital, em sentido amplo, segundo o que ensinou Oswaldo Aranha Bandeira de Mello assim definido como ‘instrumento pelo qual se faz pública, pela imprensa ou em lugares apropriados das repartições, certas noticias, fato ou ordenança, às pessoas nele referidas e outras que possam ter interesse a respeito do assunto que nele contém’. Já em sentido estrito, ‘Hely Lopes Meirelles, com a clareza que lhe é peculiar, afirma que o edital é instrumento pelo qual a administração leva ao conhecimento público sua intenção de realizar uma licitação e fixa as condições de realização dessa licitação’”. (DALLARI, Aspectos jurídicos da licitação, 1992. p. 90.)
A elaboração do edital, ou ato convocatório, é atividade de elevada importância e deverá possuir amplo caráter de legalidade. É nele que serão estipuladas as regras que se aplicarão à disputa: desde critérios de habilitação e classificação, a preço, pagamento, sanções, demais regras procedimentais, e minuta do contrato administrativo que será firmado com o vencedor.
O art. 41 da Lei nº 8.666/93, prevê que qualquer cidadão é parte legitima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei.
A impugnação ao edital é um meio administrativo de contestação da legalidade de cláusulas do ato convocatório, que pode ser exercitado pelo licitante ou por qualquer cidadão (§§ 1º e 2º do art. 41). Deve ser entendido como uma forma de provocação da Administração à verificação da legalidade do ato convocatório (Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, edição 720/67/SET/1999, Seção Perguntas e Respostas, p. 1.)
Os licitantes se submeterão às cláusulas do edital, que estipulará os requisitos para habilitação e qualificação no certame, bem como a minuta de contrato. Daí a importância de este estar revestido de legalidade, só assim, garantirá o tratamento igualitário entre os interessados, e afastando cláusulas que restrinjam ou venham ferir o princípio da competitividade.
Para que isso aconteça, o edital deve ser submetido à análise e aprovação da assessoria jurídica do órgão que está promovendo a licitação, e, de acordo com o art. 41 da Lei nº 8.666/93, a Administração não pode descumprir as condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Com o parecer favorável da assessoria jurídica, finaliza-se assim a fase interna da licitação
Fase externa
A Lei nº 8.666/93 prevê, no art. 3º, § 3º, que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os seus atos, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até sua respectiva abertura.
Com a publicação do edital, os interessados tomarão conhecimento da licitação e regras da disputa, e apresentarão suas ofertas.
A habilitação tem como finalidade o exame de idoneidade jurídica, técnica e financeira da empresa que pretende com a Administração Pública contratar, de acordo com o previsto nos arts. 28, 29, 30 e 31, da Lei nº 8.666/93.
Atendidos os requisitos de habilitação, o licitante terá suas propostas técnica e comercial analisadas. Essa etapa é regida pelos arts. 44 a 48, da Lei nº 8.666/93. Para o professor Marçal Justen Filho, “a Lei nº 8.666 impôs a obrigatoriedade da distinção formal entre o exame da regularidade das propostas e o julgamento de sua vantajosidade. As propostas desconformes com o edital ou a lei serão desclassificadas. Passar-se á ao exame apenas das propostas cujo conteúdo se encontrar dentro dos parâmetros exigidos”. (JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2008. p. 572.)
De acordo com o art. 45 da Lei nº 8.666/93, temos que:
Art. 45 O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
É importante ressaltar que, das decisões tomadas nesta fase cabem recursos, os quais estão previstos no art. 109, da Lei nº 8.666/93.
Definido o vencedor, a Administração Pública procederá à homologação e adjudicação da proposta, ato que antecede a formalização do contrato administrativo. A execução do contrato administrativo não fugirá aos olhos da Administração que, por lei, tem o dever de fiscalizá-lo, de acordo com os arts. 66 e 67, da Lei de Licitações.
Bibliografia:
DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. Saraiva, 1992.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. Revista dos Tribunais, 1996.
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 9. ed. 1990.
MENDES, Renato Geraldo. Lei de Licitações e Contratos Anotada. 6. ed. rev. atual. e ampl. Curitiba: Zênite, 2005.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. 4. ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Zênite, 2006.
SAYAGUES LASO, Enrique. La Licitación pública. 4. ed. atual. por Daniel H. Martins. Montevideo, Acali  Ed., 1978.
SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994.

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